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0000555-37.2026.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000555-37.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: YLFA (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ab242 proferida nos autos. A antecipação de tutela estava regulada pelo art.273 do Código de Processo Civil. Atualmente, o CPC trata da tutela da evidência, que substituiu o antigo artigo 273 do CPC revogado. A norma processual determina que a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que retira a necessidade da análise do perigo da demora, entendendo esse juízo que é aplicável no caso em tela o inciso IV do artigo 311 do CPC, que autoriza a tutela da evidência quando a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e quando o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. José Eduardo Carreira Alvim em sua obra " Tutela Antecipada na Reforma Processual”, 2ª edição, ao tratar sobre o sentido de prova inequívoca diz as folhas 59 que: “Postas essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável; ou, em outros termos, aquela prova cuja autenticidade ou veracidade seja provável. Para o Ministro Luiz Fux, “A prova inequívoca, para concessão da tutela antecipada, é a alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. é a prova extremes, de dúvidas aquela cuja produção não deixar juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada”. Hely Lopes Meirelles, em seu livro “Mandado de Segurança,...” , 29ª edição, folhas 37, quando trata de direito individual e coletivo líquido e certo, diz que : “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. ... omissis... As provas tendentes a demonstra a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado por superveniente as informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com o documento. Ou que se exige a prova pré constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante". Segundo Sérgio Pinto Martins em “Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho”: “Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como se depreende do inciso I do art.814 e do art.902 do Código de Processo Civil) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, sobre a qual não paire qualquer dúvida. É prova robusta e bastante para a concessão da tutela, não exigindo complementação. Assim, a prova não poderá ser oral, pois o art.273 do Código de Processo Civil não menciona a necessidade de audiência de justificação. Também se pode entender por prova inequívoca a prova suficiente para a pretensão posta em Juízo. Essa prova pode ser feita até mesmo por prova emprestada, que tenha ou não ocorrido entre as mesmas partes em outro processo, como depoimento pessoal, testemunhal ou prova pericial já realizada. Pode ter havido anteriormente medida cautelar de antecipação de prova, que poderá ser utilizada na tutela antecipada. Entretanto, na tutela, a parte não poderá pretender fazer justificação prévia para a produção de prova, pois esta deve ser inequívoca, ao contrário do que se verifica no art.461 do Código de Processo Civil, na tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer, em que o parágrafo terceiro determina expressamente que a parte pode se socorrer de justificação prévia. Mera aparência do direito não basta, diante da determinação da lei da necessidade de prova inequívoca”. Os documentos anexados com a petição inicial não constituem prova inequívoca de que o evento que provocou o falecimento tenha nexo de causalidade com o ambiente laborativo, razão pela qual foi anteriormente indeferido o pedido de antecipação de tutela. Ressalte-se que a parte autora não apresentou novos documentos capazes de confirmar, de forma inequívoca, as alegações formuladas na petição inicial quanto ao nexo de causalidade e à culpa direta da reclamada pelo falecimento do de cujus. Ademais, diante das alegações deduzidas na defesa acerca da existência de culpa exclusiva ou, sucessivamente, concorrente da vítima, bem como da apresentação de narrativa diversa quanto à sequência dos fatos que antecederam o óbito, evidencia-se a necessidade de produção de prova pós-constituída para que este Juízo forme seu convencimento acerca da responsabilidade da reclamada e da existência de nexo causal entre o acidente narrado e o evento morte. Nesse contexto, considerando a controvérsia estabelecida entre as partes acerca das condições de saúde do de cujus e das causas que determinaram o seu falecimento, defiro o requerimento formulado pela reclamada na contestação para determinar a expedição de ofícios à Secretaria Municipal da Saúde de Salvador e à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, a fim de que encaminhem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os registros de atendimentos médicos prestados ao de cujus, inclusive passagens por unidades de saúde, com ou sem internação, prontuários médicos, exames, relatórios, procedimentos realizados e informações acerca de eventuais procedimentos cirúrgicos, abrangendo os registros existentes em suas respectivas redes de saúde. Tais elementos, juntamente com os documentos já anexados e aqueles que ainda vierem a ser juntados aos autos, bem como com a prova pericial requerida na última audiência, mostram-se necessários para o esclarecimento da controvérsia relativa ao nexo causal entre o acidente narrado e o evento morte. Assim, ausente, neste momento processual, prova suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Expeçam-se os ofícios. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000555-37.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: YLFA (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ab242 proferida nos autos. A antecipação de tutela estava regulada pelo art.273 do Código de Processo Civil. Atualmente, o CPC trata da tutela da evidência, que substituiu o antigo artigo 273 do CPC revogado. A norma processual determina que a tutela da urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que retira a necessidade da análise do perigo da demora, entendendo esse juízo que é aplicável no caso em tela o inciso IV do artigo 311 do CPC, que autoriza a tutela da evidência quando a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e quando o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. José Eduardo Carreira Alvim em sua obra " Tutela Antecipada na Reforma Processual”, 2ª edição, ao tratar sobre o sentido de prova inequívoca diz as folhas 59 que: “Postas essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável; ou, em outros termos, aquela prova cuja autenticidade ou veracidade seja provável. Para o Ministro Luiz Fux, “A prova inequívoca, para concessão da tutela antecipada, é a alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. é a prova extremes, de dúvidas aquela cuja produção não deixar juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada”. Hely Lopes Meirelles, em seu livro “Mandado de Segurança,...” , 29ª edição, folhas 37, quando trata de direito individual e coletivo líquido e certo, diz que : “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. ... omissis... As provas tendentes a demonstra a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado por superveniente as informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com o documento. Ou que se exige a prova pré constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pela impetrante". Segundo Sérgio Pinto Martins em “Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho”: “Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como se depreende do inciso I do art.814 e do art.902 do Código de Processo Civil) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, sobre a qual não paire qualquer dúvida. É prova robusta e bastante para a concessão da tutela, não exigindo complementação. Assim, a prova não poderá ser oral, pois o art.273 do Código de Processo Civil não menciona a necessidade de audiência de justificação. Também se pode entender por prova inequívoca a prova suficiente para a pretensão posta em Juízo. Essa prova pode ser feita até mesmo por prova emprestada, que tenha ou não ocorrido entre as mesmas partes em outro processo, como depoimento pessoal, testemunhal ou prova pericial já realizada. Pode ter havido anteriormente medida cautelar de antecipação de prova, que poderá ser utilizada na tutela antecipada. Entretanto, na tutela, a parte não poderá pretender fazer justificação prévia para a produção de prova, pois esta deve ser inequívoca, ao contrário do que se verifica no art.461 do Código de Processo Civil, na tutela específica de obrigação de fazer ou não fazer, em que o parágrafo terceiro determina expressamente que a parte pode se socorrer de justificação prévia. Mera aparência do direito não basta, diante da determinação da lei da necessidade de prova inequívoca”. Os documentos anexados com a petição inicial não constituem prova inequívoca de que o evento que provocou o falecimento tenha nexo de causalidade com o ambiente laborativo, razão pela qual foi anteriormente indeferido o pedido de antecipação de tutela. Ressalte-se que a parte autora não apresentou novos documentos capazes de confirmar, de forma inequívoca, as alegações formuladas na petição inicial quanto ao nexo de causalidade e à culpa direta da reclamada pelo falecimento do de cujus. Ademais, diante das alegações deduzidas na defesa acerca da existência de culpa exclusiva ou, sucessivamente, concorrente da vítima, bem como da apresentação de narrativa diversa quanto à sequência dos fatos que antecederam o óbito, evidencia-se a necessidade de produção de prova pós-constituída para que este Juízo forme seu convencimento acerca da responsabilidade da reclamada e da existência de nexo causal entre o acidente narrado e o evento morte. Nesse contexto, considerando a controvérsia estabelecida entre as partes acerca das condições de saúde do de cujus e das causas que determinaram o seu falecimento, defiro o requerimento formulado pela reclamada na contestação para determinar a expedição de ofícios à Secretaria Municipal da Saúde de Salvador e à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, a fim de que encaminhem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os registros de atendimentos médicos prestados ao de cujus, inclusive passagens por unidades de saúde, com ou sem internação, prontuários médicos, exames, relatórios, procedimentos realizados e informações acerca de eventuais procedimentos cirúrgicos, abrangendo os registros existentes em suas respectivas redes de saúde. Tais elementos, juntamente com os documentos já anexados e aqueles que ainda vierem a ser juntados aos autos, bem como com a prova pericial requerida na última audiência, mostram-se necessários para o esclarecimento da controvérsia relativa ao nexo causal entre o acidente narrado e o evento morte. Assim, ausente, neste momento processual, prova suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Expeçam-se os ofícios. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Y.L.F.A.

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