Publicações do processo

0000555-29.2026.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000555-29.2026.5.19.0009 AUTOR: ANIELE MARQUES DA SILVA RÉU: ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27a6ee proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANIELE MARQUES DA SILVA em face de ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP, na qual a parte autora postulou, em sede de tutela provisória de evidência, a determinação para que a reclamada efetuasse o pagamento imediato dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, bem como o repasse dos valores alusivos ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem referentes aos meses de agosto a novembro de 2025 e março de 2026. A autora fundamentou sua pretensão na alegação de que a reclamada, embora tenha recebido os repasses financeiros da União e do Município de Maceió destinados especificamente ao cumprimento da Lei nº 14.434/2022, não efetuou o pagamento aos empregados. Ao receber a inicial, este Juízo, agindo com a cautela necessária e visando assegurar o contraditório mínimo antes da apreciação da medida, proferiu despacho (ID 889f5a6) determinando a intimação da reclamada, por meio de Oficial de Justiça, para que comprovasse nos autos o pagamento dos salários de fevereiro, março e abril de 2026 e os repasses do complemento do piso da enfermagem (agosto a novembro de 2025 e março de 2026), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento da tutela de evidência. Em audiência telepresencial realizada em 03/08/2026 (ID 16a13e1), a advogada da parte autora noticiou a quitação dos salários em atraso, restando pendente a demonstração do repasse do complemento do piso da enfermagem. Expedido o respectivo mandado (ID 72bce06), a reclamada foi regularmente intimada na pessoa de sua preposta em 25/08/2026, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID beb55a7). Decorrido o prazo assinado judicialmente, a reclamada manteve-se inerte quanto à apresentação dos comprovantes de repasse do complemento do piso salarial, limitando-se a solicitar habilitação de patrona nos autos (ID 638efc0), sem trazer qualquer comprovante de pagamento ou justificativa para a inadimplência. A tutela de evidência, instituto processual robustecido pelo Código de Processo Civil de 2015 e plenamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, permite a antecipação dos efeitos da decisão final quando o direito da parte se mostra evidente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, em hipóteses específicas taxativamente previstas na lei. No caso em tela, a pretensão autoral amolda-se com perfeição à hipótese prevista no inciso IV do artigo 311 do CPC, que autoriza a concessão da medida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos revela um cenário de flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas básicos e de retenção indevida de recursos públicos destinados à valorização da categoria da enfermagem. A reclamante, técnica de enfermagem admitida pela ré (ID 28df64f), demonstrou documentalmente a pactuação laboral e que a reclamada ORGANIZAÇÃO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL EPP recebeu do Fundo Municipal de Saúde de Maceió vultosas quantias a título de "Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem" (IDs 7dbb168 e 7c9ce9c). Os documentos comprovam empenhos e liquidações referentes apenas aos meses de agosto a dezembro de 2025, evidenciando que o ente público cumpriu sua parte no repasse dos fundos instituídos pela Lei nº 14.434/2022. O fato constitutivo do direito da autora — o direito ao recebimento do complemento do piso salarial — está amplamente provado pelo contrato de trabalho ativo e pela legislação federal de regência (Lei nº 14.434/2022). Por outro lado, a inadimplência da reclamada quanto aos repasses do piso tornou-se fato incontroverso diante de sua inércia processual. Intimada especificamente por mandado para apresentar os comprovantes de quitação sob pena de deferimento da medida (IDs 889f5a6, 72bce06 e beb55a7), a ré optou pelo silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo sem adimplir a determinação. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual cabe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego e comprovar a quitação das verbas salariais. A ausência de apresentação desses documentos, mormente quando instada judicialmente a fazê-lo sob expressa cominação legal, corrobora a tese da inicial de que os valores foram retidos indevidamente pela empresa. Neste momento processual de cognição sumária, o foco recai sobre a obrigação de repassar as quantias vencidas e não pagas a título de complemento do piso, cuja exigibilidade restou cristalina. A atitude da empresa de reter recursos públicos carimbados, repassados para a complementação do piso da enfermagem, sem o devido repasse aos profissionais que atuam na assistência à saúde, é de extrema gravidade e não pode ser tolerada por esta Justiça Especializada. Diante de todo o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e diante da inércia injustificada da reclamada em comprovar os pagamentos mesmo após determinação judicial específica CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida na petição inicial para DETERMINAR que a reclamada, ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP, proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ao pagamento em favor da reclamante ANIELE MARQUES DA SILVA dos valores referentes ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem (Assistência Financeira Complementar da União) relativos aos meses de agosto a novembro de 2025 (meses em que houve a comprovação do empenho), devendo comprovar o respectivo depósito judicial nos autos. Para a hipótese de descumprimento da obrigação acima determinada (pagamento e comprovação nos autos), fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras medidas executivas e coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, inclusive bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, dada a inequívoca natureza alimentar do crédito. No mais, aguarde-se a audiência telepresencial já designada para o dia 09/11/2026 às 08:00 (ID 16a13e1), mantendo-se as cominações anteriores. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANIELE MARQUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000555-29.2026.5.19.0009 AUTOR: ANIELE MARQUES DA SILVA RÉU: ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27a6ee proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANIELE MARQUES DA SILVA em face de ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP, na qual a parte autora postulou, em sede de tutela provisória de evidência, a determinação para que a reclamada efetuasse o pagamento imediato dos salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, bem como o repasse dos valores alusivos ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem referentes aos meses de agosto a novembro de 2025 e março de 2026. A autora fundamentou sua pretensão na alegação de que a reclamada, embora tenha recebido os repasses financeiros da União e do Município de Maceió destinados especificamente ao cumprimento da Lei nº 14.434/2022, não efetuou o pagamento aos empregados. Ao receber a inicial, este Juízo, agindo com a cautela necessária e visando assegurar o contraditório mínimo antes da apreciação da medida, proferiu despacho (ID 889f5a6) determinando a intimação da reclamada, por meio de Oficial de Justiça, para que comprovasse nos autos o pagamento dos salários de fevereiro, março e abril de 2026 e os repasses do complemento do piso da enfermagem (agosto a novembro de 2025 e março de 2026), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento da tutela de evidência. Em audiência telepresencial realizada em 03/08/2026 (ID 16a13e1), a advogada da parte autora noticiou a quitação dos salários em atraso, restando pendente a demonstração do repasse do complemento do piso da enfermagem. Expedido o respectivo mandado (ID 72bce06), a reclamada foi regularmente intimada na pessoa de sua preposta em 25/08/2026, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID beb55a7). Decorrido o prazo assinado judicialmente, a reclamada manteve-se inerte quanto à apresentação dos comprovantes de repasse do complemento do piso salarial, limitando-se a solicitar habilitação de patrona nos autos (ID 638efc0), sem trazer qualquer comprovante de pagamento ou justificativa para a inadimplência. A tutela de evidência, instituto processual robustecido pelo Código de Processo Civil de 2015 e plenamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, permite a antecipação dos efeitos da decisão final quando o direito da parte se mostra evidente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, em hipóteses específicas taxativamente previstas na lei. No caso em tela, a pretensão autoral amolda-se com perfeição à hipótese prevista no inciso IV do artigo 311 do CPC, que autoriza a concessão da medida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos revela um cenário de flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas básicos e de retenção indevida de recursos públicos destinados à valorização da categoria da enfermagem. A reclamante, técnica de enfermagem admitida pela ré (ID 28df64f), demonstrou documentalmente a pactuação laboral e que a reclamada ORGANIZAÇÃO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL EPP recebeu do Fundo Municipal de Saúde de Maceió vultosas quantias a título de "Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem" (IDs 7dbb168 e 7c9ce9c). Os documentos comprovam empenhos e liquidações referentes apenas aos meses de agosto a dezembro de 2025, evidenciando que o ente público cumpriu sua parte no repasse dos fundos instituídos pela Lei nº 14.434/2022. O fato constitutivo do direito da autora — o direito ao recebimento do complemento do piso salarial — está amplamente provado pelo contrato de trabalho ativo e pela legislação federal de regência (Lei nº 14.434/2022). Por outro lado, a inadimplência da reclamada quanto aos repasses do piso tornou-se fato incontroverso diante de sua inércia processual. Intimada especificamente por mandado para apresentar os comprovantes de quitação sob pena de deferimento da medida (IDs 889f5a6, 72bce06 e beb55a7), a ré optou pelo silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo sem adimplir a determinação. No Direito do Trabalho, vigora o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual cabe ao empregador o ônus de documentar a relação de emprego e comprovar a quitação das verbas salariais. A ausência de apresentação desses documentos, mormente quando instada judicialmente a fazê-lo sob expressa cominação legal, corrobora a tese da inicial de que os valores foram retidos indevidamente pela empresa. Neste momento processual de cognição sumária, o foco recai sobre a obrigação de repassar as quantias vencidas e não pagas a título de complemento do piso, cuja exigibilidade restou cristalina. A atitude da empresa de reter recursos públicos carimbados, repassados para a complementação do piso da enfermagem, sem o devido repasse aos profissionais que atuam na assistência à saúde, é de extrema gravidade e não pode ser tolerada por esta Justiça Especializada. Diante de todo o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e diante da inércia injustificada da reclamada em comprovar os pagamentos mesmo após determinação judicial específica CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida na petição inicial para DETERMINAR que a reclamada, ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP, proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ao pagamento em favor da reclamante ANIELE MARQUES DA SILVA dos valores referentes ao complemento do Piso Nacional da Enfermagem (Assistência Financeira Complementar da União) relativos aos meses de agosto a novembro de 2025 (meses em que houve a comprovação do empenho), devendo comprovar o respectivo depósito judicial nos autos. Para a hipótese de descumprimento da obrigação acima determinada (pagamento e comprovação nos autos), fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras medidas executivas e coercitivas necessárias para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, inclusive bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, dada a inequívoca natureza alimentar do crédito. No mais, aguarde-se a audiência telepresencial já designada para o dia 09/11/2026 às 08:00 (ID 16a13e1), mantendo-se as cominações anteriores. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO MEDICO HOSPITALAR DE ALAGOAS ORGAMEDAL - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.