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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000555-24.2024.5.05.0612 RECORRENTE: ROSENILDO ARAUJO SOUSA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a01e3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000555-24.2024.5.05.0612 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORSA REFRIGERANTES S.A JAYME BROWN DA MAIA PITHON (BA8406) Recorrido: Advogado(s): ROSENILDO ARAUJO SOUSA ANNA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (PE27249) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Constou no acórdão: ... É incontroverso nos autos o fato de que o Reclamante possuía rotina de trabalho externo que exigia deslocamento habitual e constante, de moto. Portanto, não há dúvida de que o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, §§ 1º e 4º, da CLT. CLT/ Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Saliente-se que o art. 193 da CLT, alterado para incluir no parágrafo quarto o adicional de periculosidade às atividades de trabalhador em motocicleta, não tem eficácia limitada, mas sim plena ou, no máximo, contida. Assim, o fato de a Portaria que regulamentava o referido artigo haver sido revogada não constitui motivo bastante para impedir o deferimento da parcela, já que apenas serviria para conter alguns efeitos, se assim dispusesse. Incontroverso nos autos que o Reclamante laborava diariamente conduzido motocicleta, é devido o pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) pelo trabalho perigoso, durante todo o período imprescrito do vínculo, já que posterior a 20.06.2014, data de vigência da Lei 12.997/2014. Sentença reformada para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), com integração e reflexos. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NORSA REFRIGERANTES S.A