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0000555-20.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000555-20.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000555-20.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0000555-20.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento do requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Pretensão recursal alegando que faz jus ao benefício, uma vez que o impedimento de longo prazo foi reconhecido administrativamente pelo INSS. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Hipótese em que o laudo pericial (Id. 21388185) constatou que o recorrente é portador CID:M51.1Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopa tia/G54.4Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte/M54.2Cervicalgia /M54.5Dor lombar baixa /M47Espondilose/M15Poliartrose/M25.4D errame articular/M17Gonartrose [artrose do joelho] /M19Outras artroses (patologias sem sinais clínicos de agravamento)., não havendo deficiência. Vejamos alguns trechos do laudo pericial: "(...)5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim. 5.1) Em caso de estar incapaz para sua função habitual, a incapacidade é temporária ou permanente? Não há incapacidade. 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento? Sim. 6.1) Caso possa exercer outra atividade, é necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? Não se aplica, pois o pedido é de BPC. 7) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? Data do Início da patologia: 01/01/2020 Data do início da Incapacidade: Não há deficiência 8) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Sim. Atualmente, a periciada tem condições de se autogerir, sua autonomia é total, não existindo dificuldades para levar a bom termo as tarefas usuais da vida cotidiana.. (...)". 5. Entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 6. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 7. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte recorrente, não se verificando a existência de patologia em grau suscetível de gerar incapacidade. 8. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame clínico chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais; se o perito houvesse de concordar com as opiniões dos profissionais consultados pelas partes não haveria necessidade nem sentido de designação de prova pericial. A simples divergência entre as conclusões do perito e de outros profissionais consultados pelas partes é natural e não implica nenhum vício. 9. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 10. Cumpre ressaltar que se entende que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). O julgamento sem o esclarecimento do laudo pericial, quando dispensável, não gera cerceamento de defesa, uma vez que o sentenciante considerou a causa madura para julgamento. 11. Por fim, destaco que, diferentemente do quanto alegado na peça recursal, o INSS negou o benefício na esfera administrativa, justamente, por não reconhecer o critério de deficiência para acesso ao BPC - LOAS, Id. 13451525, pág. 11. Para a concessão do BPC/LOAS, não basta existir um impedimento de longo prazo. É necessário também que esse impedimento configure "deficiência" para fins legais, ou seja que gere barreiras que impeçam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS). 12. Sentença que não merece reforma. 13. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n. º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000555-20.2025.4.05.8001 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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