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0000555-17.2026.8.26.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara

    Processo 0000555-17.2026.8.26.0063 (processo principal 1002204-05.2023.8.26.0063) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - I.S.C.C.F.E.G. - - E.L.S. - - E.L.S. - M.I.T. - Vistos. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que adotado o rito da liquidação por arbitramento. Ante a divergência das partes, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. FERNANDO PIRES, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, via recurso repetitivo (Tema nº 871/STJ), no sentido de que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Ainda, segundo a Súmula nº 232 do C. STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fi ca sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Portanto, em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse do requerido (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do CPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ele atribuído. Manifestado desinteresse, pelo réu, na produção da prova, o processo poderá ser julgado antecipadamente. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP)

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