Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 0000555-17.2026.8.26.0063 (processo principal 1002204-05.2023.8.26.0063) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - I.S.C.C.F.E.G. - - E.L.S. - - E.L.S. - M.I.T. - Vistos. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que adotado o rito da liquidação por arbitramento. Ante a divergência das partes, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. FERNANDO PIRES, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, via recurso repetitivo (Tema nº 871/STJ), no sentido de que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Ainda, segundo a Súmula nº 232 do C. STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fi ca sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Portanto, em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse do requerido (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do CPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ele atribuído. Manifestado desinteresse, pelo réu, na produção da prova, o processo poderá ser julgado antecipadamente. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.