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0000555-17.2025.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO ROT 0000555-17.2025.5.17.0010 RECORRENTE: CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdaab70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000555-17.2025.5.17.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA GEISA COSTA DE JESUS (ES30202) OSNY BARBOSA NETO (ES30782) Recorrido: Advogado(s): UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A MARCELO CORDEIRO ALVARENGA (ES15131) TIAGO ROCON ZANETTI (ES13753) RECURSO DE: CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id c183efb; petição recursal apresentada em 30/07/2026 - Id b990dbf). Regular a representação processual (Id 497e5cc ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 303dc6d, abf83f5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante a supressão do descanso semanal remunerado. Ante o não conhecimento por ausência de dialeticidade, a matéria em epígrafe não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Não tem razão. Diferentemente do que alega a autora, a prova oral produzida nos autos não demonstrou o alegado acúmulo de funções. (...) Por outro lado, a testemunha Elielson, supervisor de logística, descreveu com maior precisão as atribuições dos cargos de auxiliar de estoque e conferente, esclarecendo que as atividades desempenhadas pela reclamante (separação de pedidos, montagem e embalagem de caixas, checkout e registros em sistema) são inerentes à rotina operacional do setor. O referido depoente também esclareceu que atribuições típicas do conferente - como recebimento de mercadorias, expedição, assinatura e encerramento de romaneios e liberação de transportadora - não eram realizadas pela reclamante, especialmente por não atuar na expedição. Quanto ao alegado exercício de funções de analista/líder/encarregado, o depoimento da testemunha Elielson evidenciou que houve apenas situação pontual em que a reclamante recebeu treinamento e passou a auxiliar temporariamente o empregado Danilo durante seu período de férias, sem assumir efetivamente funções de gestão de equipe ou liderança. Tal circunstância aproxima-se mais de hipótese de substituição episódica decorrente de necessidade transitória da empresa, não se confundindo com acúmulo permanente de funções, como corretamente concluiu o juízo de origem. (...)" Ante o exposto, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Após o exame clínico da obreira, entrevista e análise dos laudos, atestados, exames e demais elementos dos autos, a perita concluiu que não há relação de causalidade ou de concausalidade da doença alegada com as atividades laborais. Também concluiu que na data da demissão, ela se encontrava apta para o trabalho, sem restrições. (...) A prova técnica, portanto, afastou as hipóteses de doença ocupacional e de inaptidão para o labor ao tempo da extinção do vínculo empregatício. (...) A essa prova não se sobrepõem os laudos e atestados médicos indicados pela reclamante, já que produzidos unilateralmente, sem que fossem submetidos ao contraditório, princípio constitucional de observância obrigatória para o desenvolvimento de um processo justo. (...) Resulta, pois, inequívoca a licitude da rescisão do contrato de trabalho, já que a autora não possui o direito à garantia prevista no art. 118 da Lei n. 8213/91. (...)" Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que a perita concluiu que não há relação de causalidade ou de concausalidade da doença alegada com as atividades laborais, bem como que na data da demissão, ela se encontrava apta para o trabalho, sem restrições, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova .pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO ROT 0000555-17.2025.5.17.0010 RECORRENTE: CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdaab70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000555-17.2025.5.17.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA GEISA COSTA DE JESUS (ES30202) OSNY BARBOSA NETO (ES30782) Recorrido: Advogado(s): UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A MARCELO CORDEIRO ALVARENGA (ES15131) TIAGO ROCON ZANETTI (ES13753) RECURSO DE: CAROLINE MARQUES DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id c183efb; petição recursal apresentada em 30/07/2026 - Id b990dbf). Regular a representação processual (Id 497e5cc ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 303dc6d, abf83f5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante a supressão do descanso semanal remunerado. Ante o não conhecimento por ausência de dialeticidade, a matéria em epígrafe não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Não tem razão. Diferentemente do que alega a autora, a prova oral produzida nos autos não demonstrou o alegado acúmulo de funções. (...) Por outro lado, a testemunha Elielson, supervisor de logística, descreveu com maior precisão as atribuições dos cargos de auxiliar de estoque e conferente, esclarecendo que as atividades desempenhadas pela reclamante (separação de pedidos, montagem e embalagem de caixas, checkout e registros em sistema) são inerentes à rotina operacional do setor. O referido depoente também esclareceu que atribuições típicas do conferente - como recebimento de mercadorias, expedição, assinatura e encerramento de romaneios e liberação de transportadora - não eram realizadas pela reclamante, especialmente por não atuar na expedição. Quanto ao alegado exercício de funções de analista/líder/encarregado, o depoimento da testemunha Elielson evidenciou que houve apenas situação pontual em que a reclamante recebeu treinamento e passou a auxiliar temporariamente o empregado Danilo durante seu período de férias, sem assumir efetivamente funções de gestão de equipe ou liderança. Tal circunstância aproxima-se mais de hipótese de substituição episódica decorrente de necessidade transitória da empresa, não se confundindo com acúmulo permanente de funções, como corretamente concluiu o juízo de origem. (...)" Ante o exposto, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e da estabilidade acidentária. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Após o exame clínico da obreira, entrevista e análise dos laudos, atestados, exames e demais elementos dos autos, a perita concluiu que não há relação de causalidade ou de concausalidade da doença alegada com as atividades laborais. Também concluiu que na data da demissão, ela se encontrava apta para o trabalho, sem restrições. (...) A prova técnica, portanto, afastou as hipóteses de doença ocupacional e de inaptidão para o labor ao tempo da extinção do vínculo empregatício. (...) A essa prova não se sobrepõem os laudos e atestados médicos indicados pela reclamante, já que produzidos unilateralmente, sem que fossem submetidos ao contraditório, princípio constitucional de observância obrigatória para o desenvolvimento de um processo justo. (...) Resulta, pois, inequívoca a licitude da rescisão do contrato de trabalho, já que a autora não possui o direito à garantia prevista no art. 118 da Lei n. 8213/91. (...)" Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que a perita concluiu que não há relação de causalidade ou de concausalidade da doença alegada com as atividades laborais, bem como que na data da demissão, ela se encontrava apta para o trabalho, sem restrições, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova .pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A

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