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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000555-16.2026.5.09.0459 AUTOR: ANDERSON GALO RÉU: F&C MANUTENCOES INDUSTRIAIS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83408eb proferida nos autos. Vistos. Pretende a parte reclamante a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que as partes reclamadas paguem ou depositem judicialmente os salários de julho e agosto de 2026, estimados em R$ 12.000,00, sem prejuízo de diferenças a apurar, bem como apresentem os recibos e comprovantes bancários de todo o pacto laboral. Ao tratar da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá concedê-la quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, contudo, não se encontram presentes os requisitos legais para conceder a tutela provisória pretendida, ao menos nesta fase de cognição sumária e sem contraditório instaurado. Quanto ao pagamento ou depósito dos salários de julho e agosto de 2026, a própria petição inicial reconhece a necessidade de confrontação dos extratos bancários juntados (fls. 7 e seguintes) com a documentação em poder da empregadora — recibos, folhas de pagamento e arquivos do eSocial —, ainda não constante dos autos. Nesse cenário, a probabilidade do direito não se apresenta segura o suficiente para autorizar provimento liminar, dependendo de regular instrução processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Quanto à pretendida extensão da obrigação às demais reclamadas, na condição de tomadoras de serviço, a responsabilização pressupõe o exame da regularidade ou não da terceirização e de eventual grupo econômico entre as empresas envolvidas, matéria incompatível com a cognição sumária e que também depende de contraditório e instrução. Quanto ao pedido de exibição de documentos, ainda que de natureza instrumental, sua apreciação pressupõe oportunidade de manifestação da parte a quem se dirige a ordem, de modo que também será examinado após instaurado o contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Intime-se a parte requerente desta decisão. Aguarde-se a realização de audiência inicial a ser oportunamente designada. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON GALO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Distribuição
Processo 0000555-16.2026.5.09.0459 distribuído para VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES na data 08/09/2026
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