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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000554-96.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: SUYANE ALVES DA COSTA COSME RECLAMADO: STARCRED SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93efa6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA. e GABRIEL JOCA BAYMA apresentam exceção de pré-executividade, com pedido de tutela cautelar de urgência, arguindo nulidade da citação inicial e, subsidiariamente, nulidade da certidão de trânsito em julgado, em razão da ausência de regular notificação da sentença. Sustentam, em síntese, que a notificação inicial foi encaminhada a endereço no qual a empresa já não funcionava, circunstância posteriormente registrada em certidão de Oficial de Justiça, razão pela qual seriam nulas a revelia, a confissão ficta, a sentença e os atos executórios subsequentes. Alegam, subsidiariamente, que a sentença não foi validamente comunicada a STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA., apesar de ter sido certificado o trânsito em julgado, requerendo, nesse caso, a reabertura do prazo para interposição de recurso ordinário. Postulam, ainda, a suspensão dos atos executórios e a desconstituição das restrições patrimoniais efetivadas em face da empresa e do sócio executado. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação, na qual sustentou a validade da notificação inicial, por ter sido entregue no endereço oficial da empresa à época, bem como a regularidade do trânsito em julgado e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade, com a manutenção das constrições e o regular prosseguimento da execução. Examino. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, especialmente quando suscitada nulidade processual capaz de comprometer a própria formação ou exigibilidade do título executivo. No caso, as alegações formuladas podem ser examinadas a partir dos elementos já constantes dos autos, razão pela qual conheço da medida. Inicialmente, constato que a tese principal não merece acolhimento. A reclamação trabalhista foi ajuizada em face da STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA., tendo a parte autora indicado como endereço da reclamada a Avenida Desembargador Moreira, 1300, sala 1002, Torre Norte, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60170-002. A notificação postal encaminhada para o referido endereço resultou positiva, conforme ID b6a1a42. Além disso, diante da ausência da reclamada à audiência realizada em 22/05/2025, o Juízo não se limitou ao resultado da comunicação postal. Conforme expressamente registrado na ata #id:3c77069, foi realizada consulta ao INFOJUD, cujo resultado consta do ID 2e47637, tendo sido constatado que o endereço informado pela empresa perante a Receita Federal correspondia exatamente àquele indicado na petição inicial e utilizado para a notificação. Somente após essa verificação foi considerada válida a citação e decretadas a revelia e a confissão ficta. É certo que, posteriormente, por ocasião da tentativa de intimação da sentença, a Oficiala de Justiça consignou no ID 60d6735 informação extraída de diligência realizada em outro processo, em 28/03/2025, segundo a qual a empresa não funcionava mais no edifício havia mais de seis meses. Esse elemento, contudo, não é suficiente para desconstituir a validade da notificação inicial. Isso porque a comunicação postal foi positiva e encaminhada ao endereço que, à época, permanecia oficialmente cadastrado pela própria pessoa jurídica perante a Receita Federal, fato confirmado pelo Juízo em consulta realizada no próprio dia da audiência. A informação posterior de que a empresa já não desenvolvia suas atividades fisicamente no local não demonstra que a correspondência não tenha sido recebida, tampouco afasta automaticamente a presunção de regularidade da notificação postal. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição, cabendo ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento ou a entrega posterior. No caso, não há elemento bastante para afastar essa presunção, especialmente diante da positividade da notificação e da manutenção do mesmo endereço no cadastro oficial da empresa. Registre-se, ainda, que o endereço diverso atualmente indicado pelos excipientes consta, segundo a própria petição de exceção, de alteração contratual datada de 22/07/2025, portanto posterior ao ajuizamento da ação e à audiência em que decretada a revelia. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação inicial, permanecendo válidos os atos praticados até a prolação da sentença, inclusive a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada. Quanto à alegada nulidade da ciência da decisão de mérito, igualmente não assiste razão aos excipientes. A reclamada permaneceu revel e não possuía advogado constituído nos autos durante a fase de conhecimento. A sentença foi regularmente publicada no DJEN, conforme certificado no ID 3ac9821, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado (certidão de ID 3e1bfb8). A questão exige a interpretação conjugada das normas da CLT com a disciplina da revelia estabelecida pelo CPC. O art. 852 da CLT dispõe que, no caso de revelia, a notificação da decisão será realizada pela forma estabelecida no § 1º do art. 841 da CLT. Essa disposição, contudo, não pode ser interpretada isoladamente, como imposição de intimação pessoal da parte revel para o início de todo e qualquer prazo processual. O art. 346 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece expressamente que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Não há incompatibilidade entre essa regra e o regime processual trabalhista. A revelia decorre justamente da ausência da parte que, regularmente chamada a juízo, deixa de comparecer e de constituir representante processual, não se justificando que sua inércia imponha ao Juízo a realização de sucessivas diligências destinadas à comunicação pessoal dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao examinar especificamente a compatibilidade entre o art. 852 da CLT e o art. 346 do CPC, assentou que, regularmente citada a parte e declarada sua revelia, os prazos processuais fluem da publicação dos atos no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, por ser aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho a regra do art. 346 do CPC: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA . RÉU REVEL. ART. 346 DO CPC. EXECUÇÃO DE OFÍCIO . ART. 878 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, no qual se discute a nulidade da citação inicial, a nulidade da intimação da sentença de mérito por ausência de notificação pessoal (réu revel) e a impossibilidade de o juízo dar início à execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do recebimento da notificação postal, aliada à sua entrega em endereço de outra empresa do mesmo grupo econômico, invalida a citação; (ii) estabelecer se a notificação da sentença ao réu revel deve seguir a regra específica do art . 852 da CLT ou se é aplicável subsidiariamente o art. 346 do CPC; e (iii) determinar se a deflagração da fase executória de ofício pelo magistrado, quando a parte exequente está representada por advogado, é válida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de recebimento da citação postal, estabelecida pela Súmula 16 do TST, somente é elidida por prova robusta em contrário, cujo ônus é do destinatário. Meras alegações de não recebimento, desacompanhadas de provas, não são suficientes para anular o ato citatório. 4 . Declarada a revelia da parte que foi regularmente citada, os prazos processuais fluem da data de publicação dos atos no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 346 do CPC, por compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. 5. A nova redação do art . 878 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente o impulso oficial da execução pelo juiz nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado, sendo a iniciativa do exequente um pressuposto para o início da fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da citação postal, cuja presunção de validade não é afastada por meras alegações. Os prazos contra o réu revel que não possui advogado constituído nos autos correm da publicação da decisão no órgão oficial, sendo aplicável o art. 346 do CPC ao processo do trabalho. [...]. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 841, § 1º, 852 e 878 . CPC, art. 346. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, IN nº 41/2018, art. 13. (TRT-7 - AP: 00013887320245070034, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Seção Especializada II - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva) A solução se aplica ao caso. Como anteriormente demonstrado, a notificação inicial da reclamada foi válida. A correspondência foi entregue no endereço oficialmente cadastrado pela própria empresa perante a Receita Federal, circunstância confirmada pelo Juízo mediante consulta ao INFOJUD antes da decretação da revelia. Regularmente formada a relação processual e configurada a revelia, incidiu a disciplina prevista no art. 346 do CPC. Assim, publicada a sentença no órgão oficial, iniciou-se o prazo recursal independentemente de nova comunicação pessoal à reclamada. A expedição posterior de mandado destinado à ciência da sentença não altera essa conclusão. A diligência constituiu providência adicional adotada pelo Juízo, sem aptidão para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da publicação regularmente realizada, tampouco para condicionar o início do prazo recursal ao seu efetivo cumprimento. Por conseguinte, o fato de o mandado ter sido devolvido sem cumprimento em 31/07/2025 não invalida a publicação da sentença nem afasta o trânsito em julgado anteriormente operado. A tentativa de comunicação suplementar não suspende, interrompe ou reabre prazo que, por força do art. 346 do CPC, já fluía independentemente de intimação pessoal. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado, não havendo fundamento para reabertura do prazo para interposição de recurso ordinário. Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA. e GABRIEL JOCA BAYMA. Em consequência, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUYANE ALVES DA COSTA COSME
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000554-96.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: SUYANE ALVES DA COSTA COSME RECLAMADO: STARCRED SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a93efa6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA. e GABRIEL JOCA BAYMA apresentam exceção de pré-executividade, com pedido de tutela cautelar de urgência, arguindo nulidade da citação inicial e, subsidiariamente, nulidade da certidão de trânsito em julgado, em razão da ausência de regular notificação da sentença. Sustentam, em síntese, que a notificação inicial foi encaminhada a endereço no qual a empresa já não funcionava, circunstância posteriormente registrada em certidão de Oficial de Justiça, razão pela qual seriam nulas a revelia, a confissão ficta, a sentença e os atos executórios subsequentes. Alegam, subsidiariamente, que a sentença não foi validamente comunicada a STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA., apesar de ter sido certificado o trânsito em julgado, requerendo, nesse caso, a reabertura do prazo para interposição de recurso ordinário. Postulam, ainda, a suspensão dos atos executórios e a desconstituição das restrições patrimoniais efetivadas em face da empresa e do sócio executado. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação, na qual sustentou a validade da notificação inicial, por ter sido entregue no endereço oficial da empresa à época, bem como a regularidade do trânsito em julgado e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade, com a manutenção das constrições e o regular prosseguimento da execução. Examino. A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, especialmente quando suscitada nulidade processual capaz de comprometer a própria formação ou exigibilidade do título executivo. No caso, as alegações formuladas podem ser examinadas a partir dos elementos já constantes dos autos, razão pela qual conheço da medida. Inicialmente, constato que a tese principal não merece acolhimento. A reclamação trabalhista foi ajuizada em face da STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA., tendo a parte autora indicado como endereço da reclamada a Avenida Desembargador Moreira, 1300, sala 1002, Torre Norte, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60170-002. A notificação postal encaminhada para o referido endereço resultou positiva, conforme ID b6a1a42. Além disso, diante da ausência da reclamada à audiência realizada em 22/05/2025, o Juízo não se limitou ao resultado da comunicação postal. Conforme expressamente registrado na ata #id:3c77069, foi realizada consulta ao INFOJUD, cujo resultado consta do ID 2e47637, tendo sido constatado que o endereço informado pela empresa perante a Receita Federal correspondia exatamente àquele indicado na petição inicial e utilizado para a notificação. Somente após essa verificação foi considerada válida a citação e decretadas a revelia e a confissão ficta. É certo que, posteriormente, por ocasião da tentativa de intimação da sentença, a Oficiala de Justiça consignou no ID 60d6735 informação extraída de diligência realizada em outro processo, em 28/03/2025, segundo a qual a empresa não funcionava mais no edifício havia mais de seis meses. Esse elemento, contudo, não é suficiente para desconstituir a validade da notificação inicial. Isso porque a comunicação postal foi positiva e encaminhada ao endereço que, à época, permanecia oficialmente cadastrado pela própria pessoa jurídica perante a Receita Federal, fato confirmado pelo Juízo em consulta realizada no próprio dia da audiência. A informação posterior de que a empresa já não desenvolvia suas atividades fisicamente no local não demonstra que a correspondência não tenha sido recebida, tampouco afasta automaticamente a presunção de regularidade da notificação postal. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição, cabendo ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento ou a entrega posterior. No caso, não há elemento bastante para afastar essa presunção, especialmente diante da positividade da notificação e da manutenção do mesmo endereço no cadastro oficial da empresa. Registre-se, ainda, que o endereço diverso atualmente indicado pelos excipientes consta, segundo a própria petição de exceção, de alteração contratual datada de 22/07/2025, portanto posterior ao ajuizamento da ação e à audiência em que decretada a revelia. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação inicial, permanecendo válidos os atos praticados até a prolação da sentença, inclusive a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada. Quanto à alegada nulidade da ciência da decisão de mérito, igualmente não assiste razão aos excipientes. A reclamada permaneceu revel e não possuía advogado constituído nos autos durante a fase de conhecimento. A sentença foi regularmente publicada no DJEN, conforme certificado no ID 3ac9821, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado (certidão de ID 3e1bfb8). A questão exige a interpretação conjugada das normas da CLT com a disciplina da revelia estabelecida pelo CPC. O art. 852 da CLT dispõe que, no caso de revelia, a notificação da decisão será realizada pela forma estabelecida no § 1º do art. 841 da CLT. Essa disposição, contudo, não pode ser interpretada isoladamente, como imposição de intimação pessoal da parte revel para o início de todo e qualquer prazo processual. O art. 346 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece expressamente que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Não há incompatibilidade entre essa regra e o regime processual trabalhista. A revelia decorre justamente da ausência da parte que, regularmente chamada a juízo, deixa de comparecer e de constituir representante processual, não se justificando que sua inércia imponha ao Juízo a realização de sucessivas diligências destinadas à comunicação pessoal dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao examinar especificamente a compatibilidade entre o art. 852 da CLT e o art. 346 do CPC, assentou que, regularmente citada a parte e declarada sua revelia, os prazos processuais fluem da publicação dos atos no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, por ser aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho a regra do art. 346 do CPC: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA . RÉU REVEL. ART. 346 DO CPC. EXECUÇÃO DE OFÍCIO . ART. 878 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, no qual se discute a nulidade da citação inicial, a nulidade da intimação da sentença de mérito por ausência de notificação pessoal (réu revel) e a impossibilidade de o juízo dar início à execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do recebimento da notificação postal, aliada à sua entrega em endereço de outra empresa do mesmo grupo econômico, invalida a citação; (ii) estabelecer se a notificação da sentença ao réu revel deve seguir a regra específica do art . 852 da CLT ou se é aplicável subsidiariamente o art. 346 do CPC; e (iii) determinar se a deflagração da fase executória de ofício pelo magistrado, quando a parte exequente está representada por advogado, é válida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de recebimento da citação postal, estabelecida pela Súmula 16 do TST, somente é elidida por prova robusta em contrário, cujo ônus é do destinatário. Meras alegações de não recebimento, desacompanhadas de provas, não são suficientes para anular o ato citatório. 4 . Declarada a revelia da parte que foi regularmente citada, os prazos processuais fluem da data de publicação dos atos no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 346 do CPC, por compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. 5. A nova redação do art . 878 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente o impulso oficial da execução pelo juiz nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado, sendo a iniciativa do exequente um pressuposto para o início da fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da citação postal, cuja presunção de validade não é afastada por meras alegações. Os prazos contra o réu revel que não possui advogado constituído nos autos correm da publicação da decisão no órgão oficial, sendo aplicável o art. 346 do CPC ao processo do trabalho. [...]. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 841, § 1º, 852 e 878 . CPC, art. 346. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, IN nº 41/2018, art. 13. (TRT-7 - AP: 00013887320245070034, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Seção Especializada II - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva) A solução se aplica ao caso. Como anteriormente demonstrado, a notificação inicial da reclamada foi válida. A correspondência foi entregue no endereço oficialmente cadastrado pela própria empresa perante a Receita Federal, circunstância confirmada pelo Juízo mediante consulta ao INFOJUD antes da decretação da revelia. Regularmente formada a relação processual e configurada a revelia, incidiu a disciplina prevista no art. 346 do CPC. Assim, publicada a sentença no órgão oficial, iniciou-se o prazo recursal independentemente de nova comunicação pessoal à reclamada. A expedição posterior de mandado destinado à ciência da sentença não altera essa conclusão. A diligência constituiu providência adicional adotada pelo Juízo, sem aptidão para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da publicação regularmente realizada, tampouco para condicionar o início do prazo recursal ao seu efetivo cumprimento. Por conseguinte, o fato de o mandado ter sido devolvido sem cumprimento em 31/07/2025 não invalida a publicação da sentença nem afasta o trânsito em julgado anteriormente operado. A tentativa de comunicação suplementar não suspende, interrompe ou reabre prazo que, por força do art. 346 do CPC, já fluía independentemente de intimação pessoal. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado, não havendo fundamento para reabertura do prazo para interposição de recurso ordinário. Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por STARCRED SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E PAGAMENTOS LTDA. e GABRIEL JOCA BAYMA. Em consequência, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STARCRED SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA
- GABRIEL JOCA BAYMA