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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000554-90.2025.5.05.0131 RECORRENTE: UELITON CESAR SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UELITON CESAR SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000554-90.2025.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. DANO MORAL. ALOJAMENTO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante busca a reforma para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais devido a condições degradantes no alojamento (colchão no chão e atraso no fornecimento de alimentação), bem como a condenação em reflexos de verbas não comprovadas. A segunda reclamada insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, alegando a condição de dona da obra (OJ 191 da SDI-1 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a submissão do trabalhador a condições precárias de alojamento e alimentação configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a ausência de prova da percepção das verbas principais impede o deferimento de seus reflexos; (iii) determinar se o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando constatada a ausência de idoneidade financeira da empresa contratada e falha na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de normas básicas de conforto e higiene, obrigando o trabalhador a dormir em colchão no chão, ultrapassa o mero desconforto e configura violação à dignidade humana, ensejando reparação por danos morais *in re ipsa*. 4. A inexistência de prova da percepção ou do direito às parcelas principais, como o adicional de periculosidade e horas extras, torna impraticável o deferimento de suas integrações e reflexos em outras verbas. 5. A responsabilidade subsidiária do dono da obra impõe-se quando o contratante seleciona empresa sem idoneidade econômico-financeira, aplicando-se analogicamente o art. 455 da CLT e o entendimento fixado pelo TST no Tema n. 06 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), configurando culpa *in eligendo* e *in vigilando*. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante provido parcialmente; Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. As condições de alojamento degradantes, tais como o fornecimento de local de repouso incompatível com a dignidade da pessoa humana, geram o dever de indenizar por dano moral. 2. A responsabilidade subsidiária do dono da obra é cabível sempre que demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada, configurando culpa *in eligendo* do contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 455 e 844; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 06 (IRR-190-53.2015.5.03.0090); TST, Súmula 331, IV; TST, OJ 191 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INPASA AGROINDUSTRIAL S/A
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000554-90.2025.5.05.0131 RECORRENTE: UELITON CESAR SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UELITON CESAR SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000554-90.2025.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. DANO MORAL. ALOJAMENTO PRECÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O reclamante busca a reforma para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais devido a condições degradantes no alojamento (colchão no chão e atraso no fornecimento de alimentação), bem como a condenação em reflexos de verbas não comprovadas. A segunda reclamada insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, alegando a condição de dona da obra (OJ 191 da SDI-1 do TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a submissão do trabalhador a condições precárias de alojamento e alimentação configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a ausência de prova da percepção das verbas principais impede o deferimento de seus reflexos; (iii) determinar se o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando constatada a ausência de idoneidade financeira da empresa contratada e falha na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de normas básicas de conforto e higiene, obrigando o trabalhador a dormir em colchão no chão, ultrapassa o mero desconforto e configura violação à dignidade humana, ensejando reparação por danos morais *in re ipsa*. 4. A inexistência de prova da percepção ou do direito às parcelas principais, como o adicional de periculosidade e horas extras, torna impraticável o deferimento de suas integrações e reflexos em outras verbas. 5. A responsabilidade subsidiária do dono da obra impõe-se quando o contratante seleciona empresa sem idoneidade econômico-financeira, aplicando-se analogicamente o art. 455 da CLT e o entendimento fixado pelo TST no Tema n. 06 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), configurando culpa *in eligendo* e *in vigilando*. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante provido parcialmente; Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. As condições de alojamento degradantes, tais como o fornecimento de local de repouso incompatível com a dignidade da pessoa humana, geram o dever de indenizar por dano moral. 2. A responsabilidade subsidiária do dono da obra é cabível sempre que demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada, configurando culpa *in eligendo* do contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 455 e 844; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 06 (IRR-190-53.2015.5.03.0090); TST, Súmula 331, IV; TST, OJ 191 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UELITON CESAR SANTOS DA SILVA
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