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TJPI · Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000554-84.2013.8.18.0071 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Aquisição] RECLAMANTE: JOSE RESPLANDE LIMA, LEONARDO SOARES LIMA, LUCIANA SOARES LIMA, LUCILANE SOARES LIMA, ELIZABETE SOARES MELO LIMA RECLAMADO: MARDONIO NOGUEIRA, LEIDIANE NOGUEIRA, IRAELIA NOGUEIRA, LIA NOGUEIRA, LUCELIA NOGUEIRA, CARLOS IZAIAS, HELIA IZAIAS, MARCIEL MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse inicialmente ajuizada por JOSÉ RESPLANDE LIMA, sucedido processualmente no curso do feito, em face de MARDONIO NOGUEIRA, LEIDIANE NOGUEIRA, IRAELIA NOGUEIRA, LIA NOGUEIRA, LUCELIA NOGUEIRA, CARLOS IZAIAS, HELIA IZAIAS e MARCIEL MAIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exercia, há mais de vinte anos, a posse de imóvel rural situado na localidade Mato Grosso, zona rural do Município de São Miguel do Tapuio/PI, que possuiria dimensões de 30m x 30m, sustentando ter adquirido a área no ano de 1993. Alegou que, em 15/10/2013, os requeridos teriam ingressado indevidamente no imóvel, instalando cerca de arame que teria avançado aproximadamente 12 metros de largura por 30 metros de comprimento, impedindo o acesso do autor a parte da área e às benfeitorias nela existentes. Com isso, pugnou pela reintegração de posse no referido imóvel. Foi deferida medida liminar, determinando-se a reintegração do autor na posse e a retirada da cerca, sob pena de multa. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, dentre outras matérias, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando não terem praticado o esbulho e questionando a adequação da via possessória. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação. No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor originário, José Resplande Lima, tendo sua viúva e filhos requerido habilitação processual. O pedido foi acolhido, passando seus sucessores a integrar o polo ativo da demanda. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes, da testemunha Francisco Ferreira Melo e da informante Maria Elizângela de Araújo Lima. Na oportunidade, o Juízo consignou expressamente ser incontroversa a existência da compra e venda, delimitando a controvérsia à verificação de eventual ingresso dos requeridos em parcela da posse alheia. Foi indeferido pedido de perícia grafotécnica, por se entender que tal prova não seria apta a solucionar a questão central relativa à eventual invasão da parcela de terreno. Os autores apresentaram alegações finais sustentando, em suma, que a posse do imóvel de 30m x 30m e o esbulho teriam sido suficientemente comprovados pela declaração particular, contas de energia, fotografias, boletim de ocorrência e prova oral. Os requeridos, por sua vez, insistiram na improcedência, argumentando, especialmente, que, embora reconhecida a existência de negociação sobre determinada área, não teria sido demonstrada de maneira segura a sua exata extensão e localização, impossibilitando afirmar que a cerca tenha sido implantada em área efetivamente possuída pelos autores. Após a conclusão para julgamento, este foi convertido em diligência, determinando-se que oficial de justiça comparecesse ao local para verificar as benfeitorias existentes e, se possível, suas respectivas épocas de construção. Em cumprimento à determinação, o oficial de justiça certificou a existência de uma casa com comércio, quatro mesas de concreto e estrutura destinada ao acondicionamento de botijões de gás, registrando ainda informações de moradores segundo as quais existia uma residência no local havia aproximadamente trinta anos, comércio havia cerca de vinte anos e atividade de venda de gás havia aproximadamente quinze anos. Intimadas, as partes reiteraram suas respectivas teses. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da ausência de interesse processual Os requeridos suscitaram ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão apresentada teria natureza vinculada à propriedade do imóvel, sendo inadequada a utilização da ação possessória. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual encontra-se presente quando demonstradas a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a causa de pedir deduzida na petição inicial é nitidamente possessória. O autor originário afirmou exercer posse anterior sobre determinada área e atribuiu aos demandados a prática de esbulho mediante instalação de cerca, pleiteando justamente a restituição da posse. Nos termos do artigo 1.210, do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A ação de reintegração de posse constitui, portanto, instrumento processual adequado à pretensão formulada, independentemente da demonstração de domínio sobre o bem, porquanto nas demandas possessórias discute-se primordialmente o jus possessionis, e não a titularidade registral. A circunstância de a parte autora ter apresentado documento particular relacionado à aquisição da área não transmuda a natureza da demanda em petitória. O documento foi utilizado como elemento destinado a demonstrar a origem da posse alegada, e não como fundamento exclusivo de reivindicação de propriedade. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Da ilegitimidade passiva Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações constantes da petição inicial. Os requeridos foram expressamente indicados como responsáveis pela colocação da cerca que teria ensejado o alegado esbulho possessório, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo. Ademais, segundo consignado nas alegações finais e a partir dos depoimentos colhidos durante a instrução, alguns requeridos admitiram participação na colocação da cerca, circunstância que, embora não resolva, por si só, o mérito quanto à existência do esbulho, reforça a pertinência subjetiva da demanda. Saber se a instalação dessa cerca ocorreu efetivamente dentro de área anteriormente possuída pelos autores constitui questão de mérito, não de legitimidade. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia deve ser examinada à luz dos requisitos estabelecidos para a tutela possessória. Dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por sua vez, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a análise do amplo conjunto probatório conduz à conclusão de que existem elementos relevantes capazes de demonstrar que José Resplande Lima exerceu posse por período considerável sobre determinado imóvel situado na localidade Mato Grosso, inclusive realizando ou mantendo benfeitorias e exploração comercial no local. Com efeito, foram apresentados declaração particular vinculada à aquisição ocorrida em 1993, documentos relacionados ao imóvel e prova testemunhal. Nas alegações finais, a parte autora destacou que a declaração faria referência a área de 30m x 30m. A prova oral igualmente fornece elementos no sentido de uma posse histórica. A testemunha Francisco Ferreira Melo declarou conhecer José Resplande e José Nogueira, afirmando que este último lhe teria dito haver vendido ao primeiro área de 30m x 30m, além de confirmar a existência prolongada de ocupação e benfeitorias. A diligência posteriormente realizada pelo oficial de justiça também corroborou a existência de benfeitorias relacionadas à ocupação histórica do local, tendo sido identificados residência, comércio, mesas de concreto e estrutura para acondicionamento de botijões de gás. Ocorre que a demonstração genérica da posse sobre determinado imóvel não é suficiente, por si só, para o acolhimento da presente ação. A peculiaridade da demanda reside justamente na necessidade de estabelecer se a faixa específica em que foi instalada a cerca pelos requeridos integrava efetivamente a posse anteriormente exercida pelo autor originário. E, nesse ponto, a prova produzida não alcança o grau de segurança necessário à procedência. Embora a parte autora sustente reiteradamente que o imóvel possuiria dimensões de 30m x 30m, essa indicação fornece apenas a dimensão abstrata da área. Não se encontram suficientemente demonstrados nos autos elementos objetivos aptos a indicar, de forma segura o ponto exato de início da medição, a orientação espacial dos lados do imóvel, os seus marcos físicos, a localização precisa das confrontações, a posição da linha divisória existente antes da colocação da cerca, a posição exata da cerca instalada pelos requeridos em relação à área de 30m x 30m e, sobretudo, a exata localização da faixa de 12m x 30m que teria sido objeto do alegado esbulho. A circunstância é especialmente relevante porque a existência de uma área com dimensões de 30m x 30m não permite, por si só, identificar onde exatamente se encontra o correspondente quadrilátero no terreno. A correta individualização da área constitui pressuposto lógico para a própria comprovação do esbulho: somente se pode afirmar que alguém ingressou em posse alheia quando previamente demonstrados os limites da posse supostamente violada. Não se trata, aqui, de exigir prova da propriedade ou título registral. A questão é estritamente possessória: era indispensável demonstrar que o autor exercia posse sobre a parcela específica posteriormente ocupada pelos requeridos. Não basta, portanto, provar que José Resplande exercia posse sobre imóvel localizado naquela região. Era necessário provar que a parcela em que a cerca foi instalada se encontrava no interior dos limites da posse por ele anteriormente exercida. A própria condução da instrução evidenciou essa distinção. Na audiência, este Juízo consignou que a compra e venda era fato incontroverso e que a verdadeira questão era saber se uma parte havia adentrado parcela da posse alheia. Esse fato permaneceu sem demonstração suficientemente segura ao final da instrução. A declaração particular apresentada pelos autores constitui elemento probatório relevante e pode servir como indício da origem da posse. Todavia, mesmo admitindo-se, para fins de argumentação, sua plena autenticidade e considerando-se demonstrado que o negócio jurídico fazia referência a uma área de 30m x 30m, isso não soluciona integralmente a controvérsia. Uma coisa é demonstrar que o negócio fazia referência a determinada metragem. Outra, distinta, é demonstrar onde estão localizados, no espaço físico, os limites dessa metragem e se a faixa cercada pelos demandados se encontrava dentro deles. A prova testemunhal também não elimina essa incerteza. Os depoimentos confirmam, com maior ou menor intensidade, a existência da posse histórica e fazem referência às dimensões aproximadas da área, mas não fornecem elementos objetivos que permitam reconstruir precisamente seu perímetro. Particularmente, o conhecimento da testemunha acerca dos 30m x 30m decorreu, conforme relatado, de informação que teria recebido do antigo vendedor, não de levantamento ou medição pessoalmente realizada. Portanto, a prova oral é relevante para demonstrar ocupação pretérita, mas não se mostra suficiente para definir a exata linha divisória cuja violação constitui o núcleo da pretensão reintegratória. Também não é possível extrair da diligência realizada no ID 82596085 certeza acerca da delimitação da área. Isso porque o despacho que converteu o julgamento em diligência determinou especificamente que o oficial de justiça comparecesse ao local para verificar quais benfeitorias existiam e, se possível, as respectivas datas de construção. A diligência foi cumprida exatamente dentro desses limites. O oficial certificou a existência de casa com comércio, quatro mesas de concreto e estrutura destinada ao armazenamento de botijões, além de relatar informações obtidas de vizinhos sobre a antiguidade das edificações e da atividade comercial. Todavia, não houve a medição do terreno, levantamento de perímetro, identificação das confrontações, estabelecimento de coordenadas, localização de marcos divisórios, identificação da posição da cerca em relação aos 900m² alegados, nem tampouco medição da suposta faixa de 12m x 30m. A diligência, portanto, corrobora a existência de uma posse histórica e de benfeitorias no local, mas não demonstra que toda a área reivindicada integrava essa posse, tampouco que a cerca dos requeridos efetivamente ingressou em seus limites. Nesse particular, a manifestação posterior dos autores, segundo a qual a diligência teria confirmado integralmente a narrativa inicial, não encontra correspondência integral no conteúdo da certidão. Os próprios autores destacaram da diligência essencialmente as informações sobre a antiguidade da posse, do comércio e da venda de gás. Assim, a diligência judicial não supre a lacuna probatória relativa à individualização da área litigiosa. Ademais, os autores sustentam que os requeridos não teriam impugnado especificamente a declaração particular, a metragem de 30m x 30m e os demais documentos apresentados com a inicial, defendendo, por isso, a incidência dos artigos 341 e 374, do Código de Processo Civil. Porém, a referida tese não altera a conclusão. De fato, o artigo 341, do Código de Processo Civil, consagra o ônus da impugnação específica. Todavia, a presunção daí decorrente não é absoluta, especialmente quando o fato se encontra em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, conforme ressalva expressamente o inciso III do próprio dispositivo. Além disso, a eventual ausência de impugnação específica não pode ter o efeito de criar elementos físicos de delimitação inexistentes nos autos. Ainda que se considere incontroverso que a negociação dizia respeito a uma área de 30m x 30m, isso não permite identificar automaticamente o seu exato posicionamento no terreno nem concluir que a cerca foi implantada dentro desse quadrilátero. A controvérsia sobre a extensão e localização concreta da posse, ademais, foi efetivamente submetida ao contraditório durante a instrução, tendo o próprio Juízo delimitado a questão central como sendo a ocorrência ou não de ingresso em parcela da posse alheia. Os réus reiteraram expressamente em suas alegações finais que, embora reconhecessem a existência de uma venda, não haveria certeza quanto ao tamanho e aos limites da área adquirida, sustentando justamente a impossibilidade de determinar se houve ingresso em posse dos autores. Da mesma forma, eventual preclusão quanto a alguma tese específica levantada apenas durante a instrução não exonera os autores do cumprimento do ônus que a lei lhes atribui. Os requisitos estabelecidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, são fatos constitutivos do direito à proteção possessória e devem ser comprovados por quem pretende a reintegração. A solução da controvérsia deve, assim, observar o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbia aos autores demonstrar não apenas que o falecido José Resplande exercia posse em determinado imóvel da localidade Mato Grosso, mas que essa posse abrangia especificamente a parcela na qual os requeridos instalaram a cerca. Esse fato não foi suficientemente demonstrado. Não cabe exigir dos requeridos prova de que a área lhes pertence ou de que os limites seriam outros. A presente demanda não possui natureza demarcatória nem reivindicatória. O que se exige é que aquele que pretende a reintegração demonstre que foi privado da posse que efetivamente exercia. Persistindo dúvida objetiva sobre fato constitutivo essencial, a regra de distribuição do ônus probatório atua como regra de julgamento. Desse modo, não é necessário afirmar que a parcela litigiosa pertence aos requeridos. Tampouco se está reconhecendo domínio em favor de qualquer das partes. A conclusão é mais restrita: não ficou suficientemente demonstrado que a parcela ocupada pelos requeridos fazia parte da posse anterior exercida por José Resplande Lima. Consequentemente, também não foi comprovado, de maneira suficiente, que a colocação da cerca configurou esbulho possessório em detrimento dos autores. Há, inclusive, registro nos autos de petição anterior em que a área foi qualificada como possuindo aproximadamente 1.000m², enquanto a pretensão sustentada nas alegações finais refere-se a 900m², circunstância que, embora não seja determinante isoladamente, reforça a ausência de precisão na extensão territorial discutida. Importante destacar, ainda, que a concessão da medida liminar em 2013 não impede conclusão diversa no julgamento definitivo. A tutela possessória foi deferida em cognição sumária, fundada nos elementos então disponíveis. Após sua concessão, o processo foi submetido a contraditório, houve contestação, impugnação, prolongada instrução, colheita de depoimentos, apresentação de alegações finais e realização de diligência judicial. O julgamento de mérito deve considerar o conjunto probatório formado ao longo de toda a tramitação. Não confirmados, ao final, todos os pressupostos indispensáveis à tutela possessória definitiva, impõe-se a revogação da medida provisória anteriormente concedida. Ressalto que o agravo de instrumento interposto contra decisão relacionada ao indeferimento da perícia grafotécnica não resultou em pronunciamento de mérito do Tribunal acerca da delimitação da área, tendo o recurso deixado de ser conhecido em razão de questão de admissibilidade. Sendo assim, o conjunto probatório permite reconhecer que José Resplande Lima exerceu posse por longo período sobre imóvel situado na localidade Mato Grosso e que ali existiam benfeitorias relacionadas à sua ocupação. Contudo, não permite identificar, com segurança suficiente, a exata extensão espacial dessa posse nem concluir que a faixa sobre a qual os requeridos instalaram a cerca estava compreendida dentro de seus limites. Esclareço, por fim, que a presente sentença não reconhece propriedade ou posse em favor dos requeridos sobre determinada extensão territorial, limitando-se a concluir que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar, nesta demanda, que a faixa objeto do alegado esbulho integrava a posse anteriormente exercida pelo autor originário. Ausente a prova segura dessa circunstância, não se encontra integralmente satisfeito o ônus probatório previsto nos artigos 561 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação alhures. Por consequência, REVOGO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE anteriormente concedida, cessando seus efeitos. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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