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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 0000554-72.2025.8.26.0352 (processo principal 1001074-49.2024.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Banco Master S.a - Maria das Graças de Araujo - Vistos. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pois bem. Com efeito, o recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Na hipótese dos autos, não houve o recolhimento das custas iniciais. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas em razão do cancelamento da distribuição, conforme entendimento do TJSP (conf. Ap.1002909-21.2023.8.26.0348). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I.C - ADV: DHENIFFER RODRIGUES SAMPAIO (OAB 495521/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
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