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0000554-69.2022.8.16.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Ibaiti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8226 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000554-69.2022.8.16.0089 Processo: 0000554-69.2022.8.16.0089 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES RAYMUNDO Requerido(s): PAULINO RAYMUNDO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposto por MARIA DE LOURDES RAYMUNDO e outros, referente aos bens deixados por PAULINO RAYMUNDO FILHO. Requereram, em síntese, a postergação das custas e a homologação da partilha e expedição do formal. Juntou-se documentos (seq. 1.1-8; 12.1-2; 22.1-5; 71.1-4; 75.1-4; 94.1-3 e 111.2). II – PRELIMINARMENTE 2.1. Defiro o processamento do inventário na forma de arrolamento sumário, à luz dos arts. 659, 664 e seguintes do CPC, evidenciada a plena concordância entre os herdeiros, a inexistência de testamento e a capacidade civil de todos os interessados. Recebo a petição inicial como declarações e plano de partilha, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 664 do CPC, o arrolamento sumário é cabível quando os herdeiros são maiores, capazes e há consenso sobre a partilha. Compulsando os autos, constato que se trata de inventário dos bens deixados pelo de cujus PAULINO RAYMUNDO FILHO, titular do CPF: 725.828.129-00, falecido em 20/08/2021 (cf. certidão de óbito de seq. 1.6) Todos os sucessores da de cujus são representados pela mesma procuradora, quais sejam: 1. MARIA DE LOURDES RAYMUNDO, viúva meeira, brasileiro, viúva, diarista (procuração de seq. 1.2); 2. ANDRE MARCOS RAYMUNDO, herdeiro filho, brasileiro, açougueiro, casado no regime de comunhão parcial de bens com Franciele Aparecida Izabel Raymundo (procuração de seq. 71.2), (cf. Certidão de casamento seq. 105.2); 3. ANDRÉIA LUIZA RAYMUNDO, herdeira filha, brasileira (procuração de seq. 71.3); 4. JÂNIO RUBIO RAYMUNDO, herdeiro filho, brasileiro, união estável, mecânico industrial (procuração de seq. 94.2); 5. RENATA DE FÁTIMA RAYMUNDO, herdeira filha, brasileira (procuração de seq. 71.4). Os bens do espólio são: Um Lote de terreno urbano sob n° 01 (um), da Quadra n° 06 (seis), com 329,36 m², situado no Loteamento Jardim Pérola, nesta cidade de Ibaiti - PR, com as metragens e confrontações inseridas na Matricula n° 6.298 do C.R.I. da Comarca de Ibaiti - PR, com Indicação Fiscal Municipal n° 1.3.63.035 e Cadastro Municipal n° 022896, no valor atual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (cf. certidão de compra e venda. 1.8). Direito fundado em título judicial em Cumprimento de Sentença, autuado sob o n° 0000418-82.2016.8.16.0089 perante a Vara Cível da Comarca de Ibaiti - PR, no valor de R$ 110,193,54 (cento e dez mil e cento e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) (cf. Certidão de seq. 111.2). As certidões juntadas aos autos indicam a inexistência de impedimentos fiscais quanto aos bens e rendas do espólio (seq. 22.1-5), bem como a inexistência de testamento (seq. 12.2). As declarações e o plano de partilha foram apresentados (seq. 22.1), não se verificando situação que demande intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, tampouco se mostra necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual. Por pertinente, ressalto que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme preceitua o art. 662 do CPC. Nesse sentido, colaciono o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito doarrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Preenchidos, pois, todos os requisitos formais e materiais, a partilha consensual está apta à homologação. IV – DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável de seq. 1.1, atribuindo os bens aos nela contemplados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, na forma do art. 654, caput, do CPC. 4.2. Condeno os herdeiros ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma rateada, nos termos do art. 89, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade relativa às partes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC – que ora concedo às partes, diante da comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal supracitado. 4.3. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a inexistência de litigiosidade. 4.4. Após o trânsito em julgado, expeça-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme o caso; 4.5. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência da homologação da partilha, com fundamento no art. 662, § 2º, do CPC. 4.6. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, e em observância ao CNCGJ/PR. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito

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