Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000554-66.2014.5.05.0102 AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000554-66.2014.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), fixou a tese jurídica de que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após a Lei 14.112/2020, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo expressa ordem de suspensão pelo juízo recuperacional. Recurso provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000554-66.2014.5.05.0102 AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000554-66.2014.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), fixou a tese jurídica de que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após a Lei 14.112/2020, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo expressa ordem de suspensão pelo juízo recuperacional. Recurso provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO