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0000554-49.2025.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível

    Processo 0000554-49.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1000309-02.2017.8.26.0586) (processo principal 1000309-02.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Ricardo Peres Santangelo - Teiko Watanabe - - Sumie Watanabe - Vistos Rejeito os embargos declaratórios de fls. 140/143, porque não são de integração, mas sim infringentes. No mais, a decisão questionada não contém omissão e nem contradição intrínseca, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Apenas a título de esclarecimentos, a própria decisão embargada já consignou que o tema referente à base de cálculo havia sido definido pelo acórdão do agravo de instrumento. Logo, ainda que as executadas insistam na interpretação dos embargos de declaração do processo de conhecimento, a questão foi expressamente enfrentada e resolvida, não havendo verdadeira omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Também constou expressamente da fundamentação que o entendimento defendido pelas executadas já havia sido afastado pelo Tribunal, bem como que a impugnação apresentada não observou o disposto no artigo 525, § 4º, do CPC. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação sustentada pelas embargantes acerca do alcance do título executivo judicial não configura omissão. Na realidade, a pretensão deduzida busca rediscutir matéria já apreciada e obter novo pronunciamento sobre tese devidamente enfrentada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o magistrado: não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414). Assim, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP)

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