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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Despacho
Trata-se de requerimento formulado por Allan Vinicius Almeida Queiroz, advogado em causa própria, objetivando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que afirma lhe serem devidos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerente já havia apresentado, em 23/06/2021, demonstrativo do crédito que entendia devido a título de honorários sucumbenciais, requerendo o respectivo prosseguimento executivo. Verifica-se, contudo, que, posteriormente, foi expedido mandado de pagamento em favor de outra patrona, seguindo-se o encaminhamento dos autos ao arquivo, sem que conste o regular processamento do requerimento formulado pelo ora exequente. A sentença proferida nos autos condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Dessa forma, considerando a existência de requerimento executivo anteriormente formulado e não regularmente apreciado, bem como a petição ora apresentada com demonstrativo atualizado do crédito, impõe-se o regular prosseguimento do feito quanto à pretensão executiva deduzida pelo requerente. Assim, recebo o requerimento de fls. 174/177 como pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Desarquivem-se os autos, retirando a baixa do sistema DCP. Intime-se a executada, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 8.320,26, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das atualizações legais até a data do efetivo pagamento. Fica advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, observando-se a ordem legal de preferência dos atos constritivos. Quanto ao pedido de dispensa de recolhimento de custas prévias, defiro o regular processamento do cumprimento de sentença, sem prejuízo da apuração e recolhimento das custas eventualmente devidas na forma da legislação aplicável. Intimem-se. 03
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