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0000554-35.2024.5.23.0031

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000554-35.2024.5.23.0031 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: LUIZ ALCIDES PAULA TEIXEIRA AP 0000554-35.2024.5.23.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO GABRIEL ADORNO LOPES (MT14308) HUGO FRANCO DE MIRANDA (MT14935) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ALCIDES PAULA TEIXEIRA WARLLEY NUNES BORGES (MT12448) RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id a1f0895; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 503a395). Regular a representação processual (Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, "caput", 93, IX, da CF. - contrariedade ao Tema n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A executada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO), ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário”. Consigna que o órgão turmário "(...) partiu da premissa de que, não tendo a UNEMAT indicado bens livres e desimpedidos da devedora principal, poderia a execução ser redirecionada de imediato contra a fundação pública, independentemente de maiores considerações. Essa conclusão, todavia, afronta diretamente a Constituição." (fl. 1191). Sustenta que apontou "(...) a existência de processo conexo envolvendo a mesma devedora principal, no qual teria sido deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, precisamente para sustentar que essa circunstância merecia consideração específica e poderia justificar distinção em relação à tese repetitiva. Ainda assim, o acórdão recorrido não desenvolveu análise concreta sobre essa peculiaridade. Limitou-se a reputá-la insuficiente para afastar o redirecionamento, sem explicitar, de forma racional e adequada, as razões pelas quais o fato suscitado seria irrelevante para a solução do caso. Tal proceder esvazia o dever constitucional de fundamentação e afronta diretamente o art. 93, IX, da Constituição Federal." (fl. 1191). Afirma que "A decisão regional atribui ao devedor subsidiário, ente fazendário, o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal como condição prática para impedir o redirecionamento da execução. Essa exigência, embora extraída da leitura do precedente vinculante, não pode ser aplicada de maneira cega, sem consideração das circunstâncias do caso concreto e das limitações objetivas de um ente público para identificar, demonstrar e viabilizar a constrição de patrimônio pertencente a sociedade empresária privada. Ao impor tal ônus sem enfrentamento das objeções formuladas pela recorrente, o julgado restringe de maneira desproporcional o exercício do contraditório e da ampla defesa, esvaziando, na prática, qualquer conteúdo efetivo do benefício de ordem." (fls. 1191/1192). Alega que "Não se mostra compatível com a Constituição que o redirecionamento da execução contra fundação pública de direito público decorra de aplicação automática de precedente, sem fundamentação específica e sem apreciação concreta das teses defensivas deduzidas no processo." (fl. 1192). Aduz que "Não se está a negar a responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo, mas a exigir que sua implementação em fase de execução observe parâmetros mínimos de racionalidade, fundamentação e proporcionalidade, especialmente quando a medida atinge diretamente recursos públicos. A transferência automática do ônus executivo ao ente público, sem análise concreta das vias patrimoniais privadas suscitadas pela recorrente, implica indevida simplificação da execução e compromete a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa." (fl. 1192). Registra que, "Ainda que não se afaste, em tese, a aplicabilidade do Tema 133, impõe-se interpretação conforme a Constituição para impedir que a responsabilidade subsidiária do ente fazendário se converta, na prática, em assunção automática do inadimplemento privado pelo erário." (fl. 1193). Consta do acórdão: "EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFICIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL O juízo de origem rejeitou os embargos à execução opostos pela 2ª Executada - UNEMAT, com relação ao redirecionamento da execução em seu desfavor, sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, restou amplamente demonstrada a insolvência da devedora principal. As tentativas de penhora via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD) resultaram infrutíferas, sendo certo que a Transamerica é notoriamente conhecida por seu estado de insolvência, com centenas de execuções trabalhistas em curso e pesquisas patrimoniais sistematicamente negativas. A embargante, ao invocar o benefício de ordem, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia: indicar bens específicos, livres e desembaraçados, da devedora principal, situados na mesma comarca, capazes de garantir integralmente a execução, nos termos do art. 795, §2º, do CPC c/c art. 827, parágrafo único, do Código Civil. Limitou-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão. Assim, forçoso concluir que o redirecionamento da execução contra a UNEMAT é medida legítima e escorada no precedente vinculante do TST, sendo desnecessária a instauração de IDPJ contra os sócios da devedora principal, pois estes sequer integram o polo passivo da execução e sua inclusão demandaria incidente próprio, o que apenas procrastinaria a satisfação do crédito de natureza alimentar." Inconformada, a 2ª Executada se opõe ao quanto decidido reiterando sua argumentação no sentido de que deve ser exaurida a possibilidade de execução em face da devedora principal e de seus representantes legais, com a desconsideração da pessoa jurídica, antes de que ela recaia sobre o responsável subsidiário. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, como meio destinado à responsabilidade pessoal dos sócios, é procedimento excepcional que somente será levado a efeito quando esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito exequendo pelos devedores relacionados na sentença, ainda que de forma subsidiária. Ou seja, na hipótese de existência de outra pessoa jurídica no título executivo judicial responsável pela execução, ainda que de modo subsidiário, não há que se cogitar da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ressalto, por oportuno, que a desconsideração da personalidade jurídica e/ou sua despersonalização é possibilidade atribuída ao exercício por parte do credor e não ao responsável subsidiário. Ademais, tem-se que o redirecionamento decorre da condenação subsidiária do ente público, devedor que consta do título executivo, bastando o inadimplemento do devedor principal. Nesta linha de raciocínio, o Tema 133 de Precedentes Vinculantes do TST: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". No caso, todas as buscas por patrimônio da primeira Executada restaram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, SERPJUD), não havendo que se falar em ausência da prática de atos de execução. Assim, uma vez verificado o inadimplemento pela devedora principal, deverá ser acionado o devedor subsidiário, sendo inaceitável que ele possa subtrair-se ao cumprimento da obrigação para a qual foi judicialmente compelido, não havendo, portanto, que se cogitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para se excutir possíveis bens dos seus sócios, principalmente quando fixada pela sentença exequenda a sua responsabilidade subsidiária. Cabe observar, por fim, que o Agravante não indicou bens de propriedade da 1ª Executada, passíveis de penhora. Desse modo, mantenho incólume a decisão hostilizada quanto ao tema. Nego provimento." (Id 3e7443e). Analisando as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, verifico que o fundamento jurídico nuclear que alicerça o pronunciamento jurisdicional atacado encontra respaldo na diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. Destaco que a decisão colegiada, ora impugnada, encontra-se devidamente motivada, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALCIDES PAULA TEIXEIRA

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