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0000554-33.2026.8.17.3280

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000554-33.2026.8.17.3280 AUTOR(A): ROSEMERE MARIA DELMIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMERE MARIA DELMIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMERE MARIA DELMIRO DA SILVA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter sido promovida a regularização da representação processual nos termos determinados pelo despacho ID 240865971. A embargante alega omissão, contradição e erro material, sustentando que a sentença embargada teria deixado de apreciar a procuração eletrônica assinada via plataforma Gov.br (ID 242076976) e o comprovante de residência juntados aos autos, os quais, segundo aduz, atenderiam integralmente à determinação judicial de regularização da representação processual. Argumenta, ainda, que a decisão embargada incorre em contradição entre a fundamentação e a realidade processual, e em erro material ao partir da premissa de que nenhuma providência teria sido adotada. Sustenta que a extinção representaria excesso de formalismo contrário aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Pede, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do feito, bem como que se afaste a referência à demanda predatória, por ausência de elementos concretos que justifiquem tal enquadramento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza especial previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinado à correção de vícios formais que comprometam a clareza, completude ou coerência das decisões judiciais. Diferentemente dos recursos ordinários, que visam à reforma do mérito (error in judicando), os aclaratórios têm por escopo a correção de vícios procedimentais (error in procedendo) que maculem a perfeição técnica do provimento jurisdicional. Este instrumento recursal busca aperfeiçoar a decisão embargada sem alterar-lhe o mérito, exceto quando a correção do vício implique necessariamente em modificação do resultado prático do julgamento. Os aclaratórios foram opostos em 30/07/2026, contra sentença publicada em 23/07/2026. Transcorridos cinco dias úteis entre a publicação e a oposição dos embargos, o recurso encontra-se tempestivo. a) Da alegada omissão A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a procuração eletrônica assinada via plataforma Gov.br. Todavia, compulsando detidamente a decisão embargada, não se constata qualquer omissão. Ao contrário, a sentença registrou expressamente a seguinte passagem: "apesar de constar nos autos nova procuração particular (ID 242076976)". O juízo, portanto, não deixou de examinar o documento — examinou-o e concluiu, motivadamente, que se tratava de procuração particular, insuficiente para atender à exigência específica constante do despacho ID 240865971, que determinara a juntada de procuração pública e específica confeccionada em cartório local. O que a embargante chama de "omissão" é, em realidade, discordância com a conclusão jurídica adotada pelo juízo quanto à adequação do instrumento de mandato apresentado. b) Da alegada contradição Sustenta a embargante que a sentença seria contraditória ao reconhecer a necessidade de regularização e, ao mesmo tempo, extinguir o processo como se nenhuma providência tivesse sido adotada. Contudo, inexiste qualquer contradição interna. O despacho ID 240865971 foi preciso em seu conteúdo ao exigir a juntada de procuração pública e específica confeccionada em cartório local, vale dizer, instrumento com fé pública notarial, dotado de firma reconhecida presencialmente por tabelião. A procuração eletrônica assinada digitalmente via Gov.br é instrumento de natureza particular, autenticado por meio eletrônico, que não se equipara, para os fins da determinação judicial, à procuração pública cartorária expressamente exigida. c) Do alegado erro material A embargante afirma que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar inexistente a regularização documental. Ocorre que o erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, refere-se a equívoco evidente de grafia, cálculo ou transcrição. Não se cuida, portanto, de questão relacionada à valoração jurídica dos documentos juntados. O que a embargante denomina "erro material" é, em verdade, inconformismo com a qualificação jurídica atribuída ao instrumento de mandato apresentado, matéria de mérito insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. d) Da alegada ausência de elementos para caracterização de demanda predatória Quanto à questão do ofício ao NUMOPEDE, a embargante busca, em verdade, que este juízo se retrate acerca da avaliação feita sobre as circunstâncias do caso, precisamente sobre advogados sediados em cidade interiorana de estado distante, procuração eletrônica com assinatura questionável, padrão de atuação repetitiva em demandas de natureza consumerista massificada. Trata-se, nitidamente, de rediscussão do juízo valorativo expresso na sentença, matéria que escapa inteiramente ao âmbito dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Rosemere Maria Delmiro da Silva, mas os REJEITO, porquanto inexistentes os vícios alegados e caracterizada a tentativa de rediscussão meritória vedada por este instrumento recursal. Intimem-se. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito

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