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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000554-32.2025.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA QUE, À ÉPOCA, NÃO ERA AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. ART. 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADVOGADA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 104, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, multa cominatória e indenização por danos morais, em razão da ausência de regularização da representação processual. A apelante sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente, a ocorrência de excesso de formalismo e a inobservância dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Requer, ainda, o afastamento da responsabilidade pessoal imposta à advogada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a procuração assinada por plataforma eletrônica não credenciada como autoridade certificadora na ICP-Brasil era suficiente para comprovar a representação processual; (ii) se foi oportunizada a regularização do vício; e (iii) se é cabível a responsabilização pessoal da advogada pelas despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A validade da procuração constitui o próprio objeto do recurso, razão pela qual a controvérsia sobre a representação processual não impede o conhecimento da apelação.2. Nos termos do art. 76 do CPC, constatada irregularidade de representação, deve ser concedido prazo para o saneamento do vício. No caso, a parte foi intimada para apresentar procuração com reconhecimento de firma ou assinatura certificada por entidade credenciada na ICP-Brasil, mas não cumpriu a determinação.3. Na data da assinatura da procuração, em 28/12/2024, a plataforma utilizada não figurava como autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil. Seu credenciamento nessa condição somente ocorreu em 25/03/2026, não conferindo validade retroativa ao instrumento apresentado.4. Embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admita outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, sua utilização depende da aceitação da pessoa contra quem o documento é apresentado, o que não ocorreu no caso.5. A primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos pressupostos necessários à constituição válida do processo. Não sanada a irregularidade no prazo concedido, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.6. A ausência de ratificação válida dos atos praticados sem mandato regular autoriza a responsabilização pessoal da advogada pelas despesas processuais, conforme o art. 104, § 2º, do CPC.7. Mantida a sentença terminativa, fica prejudicado o exame das questões relacionadas à validade da dívida, à inscrição no SCR/SISBACEN e à configuração de dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: É legítima a determinação de regularização da representação processual quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da procuração eletrônica. O descumprimento da determinação de apresentação de procuração válida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A certificação posterior da plataforma utilizada não convalida retroativamente o instrumento anteriormente assinado. 4. O advogado que atua sem mandato válido e não promove a regularização responde pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76; 85, § 11; 103; 104, § 2º; 105; 321, parágrafo único; 485, I, II, III e IV; e 489, § 1º, VI; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0028790-42.2025.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005566-55.2025.8.16.0058, Rel. Desembargador Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
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