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Processo 0000554-18.2026.8.17.8232

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000554-18.2026.8.17.8232 AUTOR(A): IRENE JOSEFA DA CONCEICAO RÉU: NEOENERGIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito decorrente de fatura de energia elétrica referente a contrato vinculado a imóvel no qual não mais reside há cerca de 06 anos. No mérito, a relação jurídica estabelecida é consumerista e, em virtude da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova de demonstrar a efetiva contratação recaiu sobre a empresa demandada, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a promovente confirmou que residiu no imóvel cuja fatura gerou a negativação do seu nome, porém no ano de 2020, quando de sua saída do imóvel, ao tempo em que solicitou a baixa do contrato junto à empresa demandada, conforme id 236790158. A promovida, por seu turno, afirmou a legalidade da negativação ao nome da autora em face da inadimplência da fatura com vencimento 28.11.2025. Ocorre que, em que pese não comprovado o pagamento da fatura em questão, a autora logrou êxito em demonstrar que solicitou a baixa de seu contrato, conforme comprova o protocolo nº 4902200875 (ID 236790158), emitido pela própria concessionária, em relação a qual não houve impugnação. Neste particular, caberia è empresa promovida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora (art. 333, II, do CPC). Conforme se verifica dos autos, a certidão de negativação (id 236790157) e a solicitação de baixa contratual (id 236790158), bem como as mensagens de cobranças (id 236790154 e id 236790153), atestam os fatos narrados na exordial quanto às cobranças e negativação indevidas. Desta forma, a retirada do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito e a desconstituição da fatura referente ao contrato 0202511384787864 (mês de novembro 2025) em nome da promovente são medidas que se impõem. No tocante ao dano moral, dúvidas não restam que o ato de inserir indevidamente o nome de terceira pessoa em órgão de proteção ao crédito causa ofensa a direitos de personalidade da vítima, notadamente a honra, nome e imagem, de modo que o responsável pela conduta tem o dever de compensar o dano causado. Nesse sentido segue ementa de julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1281519 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/09/2018). Configurado o dano moral, passo a atribuir o valor indenizatório. Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito. À luz de tais considerações, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC); c) Determinar que a Secretaria/Diretoria proceda, através da plataforma SPC BRASIL, à retirada do nome da parte promovente dos cadastros de proteção ao crédito incluído pela demandada, atrelado ao débito indicado nos autos, com vencimento em 28/11/2025, sob o título n. 0202511384787864 (Id 236790158). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000554-18.2026.8.17.8232 AUTOR(A): IRENE JOSEFA DA CONCEICAO RÉU: NEOENERGIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito decorrente de fatura de energia elétrica referente a contrato vinculado a imóvel no qual não mais reside há cerca de 06 anos. No mérito, a relação jurídica estabelecida é consumerista e, em virtude da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova de demonstrar a efetiva contratação recaiu sobre a empresa demandada, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a promovente confirmou que residiu no imóvel cuja fatura gerou a negativação do seu nome, porém no ano de 2020, quando de sua saída do imóvel, ao tempo em que solicitou a baixa do contrato junto à empresa demandada, conforme id 236790158. A promovida, por seu turno, afirmou a legalidade da negativação ao nome da autora em face da inadimplência da fatura com vencimento 28.11.2025. Ocorre que, em que pese não comprovado o pagamento da fatura em questão, a autora logrou êxito em demonstrar que solicitou a baixa de seu contrato, conforme comprova o protocolo nº 4902200875 (ID 236790158), emitido pela própria concessionária, em relação a qual não houve impugnação. Neste particular, caberia è empresa promovida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora (art. 333, II, do CPC). Conforme se verifica dos autos, a certidão de negativação (id 236790157) e a solicitação de baixa contratual (id 236790158), bem como as mensagens de cobranças (id 236790154 e id 236790153), atestam os fatos narrados na exordial quanto às cobranças e negativação indevidas. Desta forma, a retirada do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito e a desconstituição da fatura referente ao contrato 0202511384787864 (mês de novembro 2025) em nome da promovente são medidas que se impõem. No tocante ao dano moral, dúvidas não restam que o ato de inserir indevidamente o nome de terceira pessoa em órgão de proteção ao crédito causa ofensa a direitos de personalidade da vítima, notadamente a honra, nome e imagem, de modo que o responsável pela conduta tem o dever de compensar o dano causado. Nesse sentido segue ementa de julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI IN RE IPSA. MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1281519 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/09/2018). Configurado o dano moral, passo a atribuir o valor indenizatório. Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o (a) causador (a) do dano repita o ato ilícito. À luz de tais considerações, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide; b) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC); c) Determinar que a Secretaria/Diretoria proceda, através da plataforma SPC BRASIL, à retirada do nome da parte promovente dos cadastros de proteção ao crédito incluído pela demandada, atrelado ao débito indicado nos autos, com vencimento em 28/11/2025, sob o título n. 0202511384787864 (Id 236790158). Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito

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