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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000553-91.2020.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JANDERSON ALVES CONCEICAO SILVA Advogado(s): WALLAS PIRES DE CASTRO (OAB:GO53261) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Janderson Alves Conceição Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 10/07/2020, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, após sua soltura, frustrou as tentativas de notificação e citação pessoal, evadindo-se do distrito da culpa e descumprindo as condições impostas. Em decisão proferida em 04/06/2026 (ID 552961144), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do denunciado para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido em 18/08/2026 no Estado de Goiás (ID 575375621), sendo realizada audiência de custódia perante o juízo deprecado e retomada a marcha processual ordinária por este Juízo (ID 575426405), com designação de audiência de instrução para o dia 29/09/2026 (ID 576083314). Por meio de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação com pedido incidental de revogação da prisão preventiva (IDs 576069702 e 576069707), alegando a superveniência de fatos novos que afastariam o periculum libertatis, tais como a sua localização, a constituição de defensor particular e a indicação de residência fixa no Estado de Goiás, pugnando subsidiariamente pela aplicação de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pleito libertório e pela manutenção da custódia preventiva (ID 578393063). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, segundo a qual a custódia cautelar poderá ser revogada quando sobrevier a constatação da ausência dos motivos que ensejaram a sua decretação. No caso em apreço, não se verifica qualquer alteração substancial no quadro fático-jurídico apta a justificar a soltura do acusado, permanecendo hígidos todos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão fartamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais de constatação e definitivo (IDs 140757980 e 186232713), os quais confirmaram a apreensão de 238 pinos plásticos contendo substância análoga à cocaína, com massa bruta total de 75,89 gramas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) permanece evidente. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido, de elevado potencial lesivo e já individualizado em centenas de embalagens típicas de comercialização, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Além disso, a segregação cautelar faz-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Diferentemente do que sustenta a defesa, a prisão não decorreu de mera presunção de fuga por frustração da citação editalícia, mas sim de reiterado e efetivo descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas quando da concessão de sua liberdade provisória em julho de 2020. O acusado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, deixou de comparecer aos atos processuais e permaneceu foragido durante anos, vindo a ser localizado somente em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva em comarca de outro Estado da Federação. A constituição de advogado particular e a juntada de comprovante de residência após a captura coercitiva não possuem o condão de neutralizar o risco concreto de nova evasão, especialmente diante do histórico fático demonstrado nos autos. Por conseguinte, mostra-se descabida a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista que o réu já demonstrou total ineficácia de tais restrições menos gravosas ao longo do trâmite da persecução penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de JANDERSON ALVES CONCEIÇÃO SILVA, mantendo a segregação cautelar do réu com esteio nos arts. 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, ao mesmo passo em que INDEFIRO o pleito subsidiário de fixação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do diploma processual penal; AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00min, mantidas as requisições e intimações anteriormente determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Nazaré/BA, 3 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito