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0000553-80.2011.5.04.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 553-80.2011.5.04.0016, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, LUIS CARLOS DE JESUS e SECURE SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 11/10/2017, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 19/02/2020, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença condenou o segundo reclamado e a terceira reclamada de forma subsidiária. Delimitou a observância da responsabilidade no seguinte período: tomada dos serviços do autor pelo segundo reclamado no período de 1-3 a 31-5-2006, 1-3 a 31-8-2007 e 1-9-2008 a 21-2-2009, e pela terceira reclamada no restante do período. O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, sustenta a licitude da contratação, porquanto autorizada pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela Lei 8.666/93. Afirma que o inciso V da Súmula 331 do TST não é aplicável à Administração Pública, porque não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, caput e §1º, da Lei Federal 8.666/93. Refere que não há culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93 refere-se somente à prestação dos serviços contratados. Cita o art. 626 da CLT. Defende que a condenação viola o princípio da legalidade, expresso no art. 5º, inciso II, e no art. 37, caput, e §1º, da Lei 8.666/93. Afirma que diante do teor da Súmula vinculante nº 10, o STF vem acolhendo diversas reclamações interpostas contra decisões que reconheçam a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Sustenta, finalmente, que a responsabilidade, caso admitida, deve ficar limitada às parcelas de natureza salarial, não cabendo ao tomador responder pelas parcelas de natureza indenizatória e meramente decorrentes da rescisão contratual. A terceira reclamada, CEEE GT, afirma que manter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária importa em negar vigência ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Refere que os serviços prestados não eram vinculados à atividade-fim da empresa. Alega violação do inciso II, art.5º, da CF/88 e violação da Súmula 10 do STF. Refere que o STF, em recente decisão de ADC 16/2010, entendeu que a simples prestação de serviços em favor de empresas integrantes da administração pública direta e indireta não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária, havendo necessidade de serem analisadas as culpas in eligendo e in vigilando. Finalmente, afirma que a condenação subsidiária não pode alcançar eventuais penalidades impostas ao empregador. Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços de vigilante em favor do segundo reclamado (nas dependências do Hospital Psiquiátrico São Pedro) e para a terceira reclamada (CEEE). Portanto, o segundo reclamado e a terceira reclamada assumiram a condição de tomadores dos serviços. No Direito do Trabalho, a jurisprudência dominante acolheu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em virtude da culpa in eligendo e culpa in vigilando, em razão dos benefícios que o mesmo obtém, com a utilização da força de trabalho do trabalhador dito " terceirizado" . Nesse sentido, os verbetes IV e V da Súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. À luz do princípio de proteção jurídica do trabalhador, deduz-se a responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora. Não se exige a prova da inidoneidade econômica da prestadora de serviços, até porque não há como prever, em meio à fase de conhecimento, qual será o estado de saúde financeira dessa empresa no momento futuro da execução. Assim, visando prevenir os efeitos de eventual debilidade econômica da prestadora, o tomador deve ser mantido no polo passivo, fornecendo a necessária garantia de satisfação do crédito da obreira. Não se cogita, pois, de ilegalidade da " terceirização" . Saliento que o art. 57 do Decreto 2.300/86, bem como o art. 67 da Lei 8.666/93, determinam que a execução do contrato administrativo deva ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado para tal. Esse comando foi descumprido pelo Administrador Público quando permitiu que a reclamante entregasse sua força de trabalho de boa-fé, sem fiscalizar se o agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal. Quanto à vedação contida no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a matéria já se encontra superada pelo verbete IV da Súmula nº 331 do E. TST, transcrito acima, assim como pela orientação da Súmula nº 11 do C. TRT desta Região, que ora transcrevo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Assim, o segundo reclamado e a terceira reclamada respondem, de forma subsidiária, por eventuais créditos reconhecidos nesta ação em favor do reclamante. Em relação à limitação da condenação postulada pelas recorrentes, aplico o entendimento disposto no item VI da Súmula 331 do TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego provimento aos recursos. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 553-80.2011.5.04.0016, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT, LUIS CARLOS DE JESUS e SECURE SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 11/10/2017, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 19/02/2020, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença condenou o segundo reclamado e a terceira reclamada de forma subsidiária. Delimitou a observância da responsabilidade no seguinte período: tomada dos serviços do autor pelo segundo reclamado no período de 1-3 a 31-5-2006, 1-3 a 31-8-2007 e 1-9-2008 a 21-2-2009, e pela terceira reclamada no restante do período. O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, sustenta a licitude da contratação, porquanto autorizada pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela Lei 8.666/93. Afirma que o inciso V da Súmula 331 do TST não é aplicável à Administração Pública, porque não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, caput e §1º, da Lei Federal 8.666/93. Refere que não há culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93 refere-se somente à prestação dos serviços contratados. Cita o art. 626 da CLT. Defende que a condenação viola o princípio da legalidade, expresso no art. 5º, inciso II, e no art. 37, caput, e §1º, da Lei 8.666/93. Afirma que diante do teor da Súmula vinculante nº 10, o STF vem acolhendo diversas reclamações interpostas contra decisões que reconheçam a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Sustenta, finalmente, que a responsabilidade, caso admitida, deve ficar limitada às parcelas de natureza salarial, não cabendo ao tomador responder pelas parcelas de natureza indenizatória e meramente decorrentes da rescisão contratual. A terceira reclamada, CEEE GT, afirma que manter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária importa em negar vigência ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Refere que os serviços prestados não eram vinculados à atividade-fim da empresa. Alega violação do inciso II, art.5º, da CF/88 e violação da Súmula 10 do STF. Refere que o STF, em recente decisão de ADC 16/2010, entendeu que a simples prestação de serviços em favor de empresas integrantes da administração pública direta e indireta não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária, havendo necessidade de serem analisadas as culpas in eligendo e in vigilando. Finalmente, afirma que a condenação subsidiária não pode alcançar eventuais penalidades impostas ao empregador. Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços de vigilante em favor do segundo reclamado (nas dependências do Hospital Psiquiátrico São Pedro) e para a terceira reclamada (CEEE). Portanto, o segundo reclamado e a terceira reclamada assumiram a condição de tomadores dos serviços. No Direito do Trabalho, a jurisprudência dominante acolheu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em virtude da culpa in eligendo e culpa in vigilando, em razão dos benefícios que o mesmo obtém, com a utilização da força de trabalho do trabalhador dito " terceirizado" . Nesse sentido, os verbetes IV e V da Súmula nº 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Redação dada ao item pela Resolução TST nº 96, de 11.09.2000, DJU 18.09.2000) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. À luz do princípio de proteção jurídica do trabalhador, deduz-se a responsabilidade subsidiária do tomador pelos direitos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela empregadora. Não se exige a prova da inidoneidade econômica da prestadora de serviços, até porque não há como prever, em meio à fase de conhecimento, qual será o estado de saúde financeira dessa empresa no momento futuro da execução. Assim, visando prevenir os efeitos de eventual debilidade econômica da prestadora, o tomador deve ser mantido no polo passivo, fornecendo a necessária garantia de satisfação do crédito da obreira. Não se cogita, pois, de ilegalidade da " terceirização" . Saliento que o art. 57 do Decreto 2.300/86, bem como o art. 67 da Lei 8.666/93, determinam que a execução do contrato administrativo deva ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado para tal. Esse comando foi descumprido pelo Administrador Público quando permitiu que a reclamante entregasse sua força de trabalho de boa-fé, sem fiscalizar se o agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal. Quanto à vedação contida no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a matéria já se encontra superada pelo verbete IV da Súmula nº 331 do E. TST, transcrito acima, assim como pela orientação da Súmula nº 11 do C. TRT desta Região, que ora transcrevo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da L. 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Assim, o segundo reclamado e a terceira reclamada respondem, de forma subsidiária, por eventuais créditos reconhecidos nesta ação em favor do reclamante. Em relação à limitação da condenação postulada pelas recorrentes, aplico o entendimento disposto no item VI da Súmula 331 do TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego provimento aos recursos. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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