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0000553-77.2022.8.16.0156

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000553-77.2022.8.16.0156 Processo: 0000553-77.2022.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Valor da Causa: R$126.433,20 Exequente(s): Município de São João do Ivaí/PR Executado(s): ALMIR SOUZA SANTANA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 184.1) opostos por ALMIR SOUZA SANTANA em face da decisão de mov. 180.1, que, no âmbito do cumprimento de sentença, determinou a penhora sobre os rendimentos mensais do executado no percentual de 15% e, ao disciplinar a operacionalização da medida, determinou à fonte pagadora o desconto mensal de 15% dos rendimentos brutos, tendo por objeto alegada contradição entre a fundamentação e o comando da decisão embargada quanto à base de cálculo da constrição. Com efeito, na fundamentação da decisão constou que seria demasiado o percentual de 30% dos rendimentos líquidos requerido pelo exequente e que sua redução para 15% preservaria a digna sobrevivência do executado, enquanto o item 4 determinou expressamente que o desconto incidisse sobre os rendimentos brutos. A parte embargante alega que a divergência configura contradição interna passível de correção pela via do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a fundamentação adotou como parâmetro os rendimentos líquidos com o propósito de preservar a subsistência do executado, considerando o montante efetivamente percebido após as deduções legais obrigatórias, enquanto a incidência do percentual sobre os rendimentos brutos acarretaria constrição mais gravosa. Sustenta, ainda, que o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece os ganhos líquidos como parâmetro para o desconto em folha destinado ao pagamento de débito alimentar e afirma que o crédito exequendo, por decorrer de honorários advocatícios, possui natureza alimentar. Alega urgência na apreciação dos aclaratórios em razão do cumprimento da determinação de expedição de ofício à fonte pagadora. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição e estabelecer que o desconto de 15% incida sobre os rendimentos líquidos do embargante. A parte embargada MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ apresentou manifestação aos embargos opostos (mov. 189.1), pelo que argumenta, inicialmente, que os aclaratórios possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se destinam à obtenção de novo julgamento ou à substituição do critério decisório por outro mais favorável à parte. Afirma que a alteração da base de incidência dos rendimentos brutos para os líquidos produziria resultado materialmente mais favorável ao executado, reduzindo o valor mensal destinado à satisfação da obrigação e evidenciando, em seu entendimento, pretensão modificativa. Sustenta a parte embargada que a referência aos rendimentos líquidos constante da fundamentação não implica necessariamente que o percentual de 15% posteriormente fixado devesse incidir sobre a mesma base de cálculo. Argumenta que a decisão teria inicialmente registrado e apreciado o pedido do exequente, que pretendia a constrição de 30% dos rendimentos líquidos, para posteriormente estabelecer solução própria, determinando a penhora de 15% dos rendimentos mensais e, no item 4, expressamente fixando sua incidência sobre os rendimentos brutos. Defende, assim, que o comando destinado à fonte pagadora é objetivo e exequível e que eventual imprecisão terminológica na fundamentação não permite concluir que a expressão “brutos” constante do dispositivo decorra de erro material ou contradição. Aduz, ainda, que o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil não seria automaticamente aplicável ao caso, pois, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se confundiriam com prestação alimentícia, invocando, para tanto, o Tema Repetitivo 1.153 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o referido dispositivo disciplina o desconto em folha para pagamento de prestação alimentícia e não constitui regra geral para definição da base de cálculo de qualquer penhora incidente sobre remuneração. Acrescenta que o elemento central para a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias seria a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, sustentando que esse critério já teria sido observado na decisão embargada, uma vez que o percentual pretendido pelo exequente foi reduzido de 30% para 15%. Afirma, ademais, que o embargante não demonstrou concretamente que a incidência de 15% sobre os rendimentos brutos comprometeria seu mínimo existencial ou a subsistência digna de sua família. Ressalta, por fim, a necessidade de preservação da efetividade da execução, diante do prolongado trâmite processual e da frustração de medidas anteriores destinadas à satisfação do débito. Ao final, a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com a manutenção da incidência da penhora sobre 15% dos rendimentos brutos do executado; pelo afastamento da tese de aplicação automática do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil; e pelo reconhecimento da ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. Subsidiariamente, caso reconhecida imprecisão terminológica, pugna para que eventual acolhimento se restrinja à integração e ao esclarecimento do pronunciamento, sem automática atribuição de efeitos modificativos, bem como pelo regular prosseguimento da execução. É a suma dos embargos. Decido. 2. Conheço dos embargos, uma vez opostos a tempo e modo. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento, haja vista que a decisão embargada apresenta em seu teor contradição, uma vez que a fundamentação e o comando destinado à operacionalização da penhora adotaram bases de cálculo distintas para a constrição. Com efeito, ao examinar o pedido formulado pelo exequente, a decisão de mov. 180.1 consignou expressamente ser demasiado o percentual requerido de 30% do rendimento líquido do executado e, na sequência, assentou que a redução do percentual para 15% não prejudicaria sua digna sobrevivência e permitiria a quitação do débito em prazo razoável. Todavia, no item 4 do mesmo pronunciamento, ao determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, estabeleceu-se que o desconto mensal de 15% deveria incidir sobre os rendimentos brutos do executado. Verifica-se, portanto, incompatibilidade interna que deve ser eliminada, pois a fundamentação utilizada para dimensionar a constrição partiu do rendimento líquido e da necessidade de preservar a subsistência digna do executado, ao passo que o comando de cumprimento determinou a incidência do mesmo percentual sobre rendimento bruto. A utilização de bases distintas interfere diretamente no montante objeto da penhora e impede que o comando seja executado em conformidade com o critério considerado na fundamentação. Embora a parte embargada sustente que a referência aos rendimentos líquidos poderia ser compreendida apenas como reprodução do pedido formulado pelo credor e que o item 4 teria expressamente adotado os rendimentos brutos como base de cálculo, tal interpretação não afasta a contradição identificada. Isso porque a fundamentação não se limitou a reproduzir a pretensão do exequente, mas efetivamente realizou juízo de proporcionalidade sobre o percentual requerido, reputando excessiva a constrição de 30% sobre o rendimento líquido e reduzindo-a para 15%, justamente sob o fundamento de preservação da digna sobrevivência do executado. Assim, o vício não decorre da necessidade de rediscutir o mérito da penhora ou de realizar novo juízo acerca da capacidade financeira do executado, mas da necessidade de conferir coerência interna ao pronunciamento, fazendo com que a determinação destinada à fonte pagadora observe a mesma base de cálculo considerada na fundamentação para a definição da constrição. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para esclarecer que a penhora correspondente a 15% deve incidir sobre os rendimentos líquidos do executado, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e comandos da decisão. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 184.1 para o fim de integrar a decisão de mov. 180.1, especificamente quanto ao seu item 4, que passa a deter a seguinte redação: “4. Expeça-se ofício ao setor competente da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, na qualidade de empregadora e exequente, para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado ALMIR SOUZA SANTANA, promovendo a amortização do débito executado até sua integral quitação.” 4. Ficam inalterados os demais fundamentos e comandos da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito

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