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Processo 0000553-70.2007.8.05.0104

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000553-70.2007.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA FRANCISCA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) REU: FLORENCIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. MARIA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FLORÊNCIO BATISTA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de quarenta anos, sobre imóvel rural denominado Fazenda Matinha, situado neste município de Inhambupe, Bahia, com área de aproximadamente 9,5 hectares, confrontando ao Sul com o Rio Subauma, ao Norte com a Copener, ao Nascente com o próprio requerido e ao Poente com Cosme Batista de Oliveira. Narrou a autora que no dia 10 de junho de 2007, o requerido invadiu seu terreno, derrubando cercas, com o intuito de construir uma estrada dentro de seu imóvel, causando danos à propriedade. Afirmou que o réu persiste na conduta turbativa, fazendo ameaças de invadir completamente a terra e de usar violência contra a requerente. Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, pondo fim ao ato de turbação praticado pelo requerido. Por decisão de ID 36802371, este Juízo designou audiência de justificação prévia, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, estando presentes ambas as partes. Na audiência de justificação foi proferida decisão concedendo a medida liminar de manutenção de posse (ID 36802378), determinando a expedição de mandado com cominação de multa diária no valor de R$300,00 para o caso de nova transgressão. O réu, presente à audiência, foi devidamente citado e intimado da decisão liminar, tendo assinado o termo de audiência, restando ciente de que o prazo para contestação, de quinze dias, começaria a fluir a partir daquela intimação. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 521121589. A autora peticionou requerendo a decretação da revelia do réu e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de manutenção de posse em que a autora busca a proteção judicial de sua posse sobre imóvel rural, alegando turbação praticada pelo réu consistente na invasão do terreno, derrubada de cercas e tentativa de construção de estrada dentro da propriedade. Quanto ao mérito, a ação de manutenção de posse encontra fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação da posse anterior do autor, da turbação praticada pelo réu, da data da turbação, e da continuação da posse, ainda que turbada. No caso dos autos, a autora comprovou satisfatoriamente todos os requisitos legais. A posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Matinha restou demonstrada através da prova testemunhal produzida em audiência de justificação prévia que corroborou integralmente a narrativa da inicial. A testemunha Sipriano José dos Santos, ouvida em juízo, declarou conhecer a autora desde a infância, confirmando que esta nasceu e se criou no imóvel denominado Fazenda Matinha, exercendo a posse de forma contínua até os dias atuais. Relatou que em julho de 2007 o requerido invadiu o terreno da autora, derrubando um colchete, com a intenção de abrir um caminho pela propriedade, e que o réu poderia ter construído a estrada por dentro de sua própria roça, sem necessidade de esbulhar as terras da autora. Afirmou ainda que ficou sabendo que o requerido insistiu em construir a estrada e que a autora continua morando no imóvel com sua família. A segunda testemunha, Noel Domingos de Jesus, igualmente confirmou os fatos narrados na inicial. Declarou ser vizinho da autora, cujas terras são divididas pelo Rio Subaúma, e que a conhece desde a infância, sabendo que nasceu e se criou no imóvel rural denominado Fazenda Matinha. Relatou que mais ou menos em junho de 2007 o requerido invadiu o terreno da autora, derrubando um colchete, querendo abrir um caminho pela propriedade, e que o réu poderia ter construído a estrada por dentro de sua própria roça. Afirmou que o requerido insistiu em construir a estrada e que a autora continua morando no imóvel com sua família, acrescentando que houve um corte nos cajueiros praticado pelo réu. A turbação possessória restou, portanto, plenamente caracterizada. Configura-se pela conduta do réu que, sem qualquer direito, invadiu o terreno da autora, derrubou cercas e tentou construir uma estrada dentro da propriedade alheia, causando danos à requerente. A data da turbação, ocorrida entre junho e julho de 2007, demonstra que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia, conforme exige o artigo 558 do Código de Processo Civil. Ademais, a autora permaneceu na posse do imóvel mesmo após a turbação, caracterizando a continuidade possessória necessária à propositura da ação de manutenção. A posse da autora é qualificada, exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e pública, pelo prazo superior a quarenta anos, o que lhe confere proteção jurídica integral. Trata-se de posse justa, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, não sendo violenta, clandestina ou precária. A turbação praticada pelo réu caracteriza ato ilícito que deve ser repelido pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se o estado anterior das coisas e garantindo-se à autora o exercício pleno de sua posse. O réu, devidamente citado e intimado em audiência de justificação prévia, na presença da magistrada então responsável pela vara, tomou conhecimento dos termos da ação e foi alertado de que o prazo para contestação, de quinze dias, começaria a fluir a partir daquela intimação. Não obstante, quedou-se inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, com a aplicação de seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Contudo, nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto. Não há pluralidade de réus com contestação apresentada por algum deles, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a petição inicial está devidamente instruída, e os fatos narrados não são inverossímeis, encontrando-se em perfeita consonância com a prova testemunhal produzida nos autos. Assim, mantém-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A liminar de manutenção de posse foi deferida em audiência de justificação prévia, após a regular oitiva de testemunhas, estando presentes todos os requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. A medida antecipatória foi cumprida, garantindo-se à autora a manutenção na posse do imóvel, e deve ser confirmada em definitivo nesta sentença. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, estando demonstrados os requisitos legais da ação possessória, e não havendo contestação do réu, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. Assim, reunidos todos os elementos necessários ao julgamento da lide, e não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a ação totalmente procedente. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, confirmo em definitivo a liminar anteriormente concedida, mantendo a autora na posse do imóvel rural denominado Fazenda Matinha, situado neste município de Inhambupe, Bahia, determinando-se ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato turbativo sobre a referida propriedade, sob pena de caracterização de crime de desobediência e de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), consoante decisão liminar proferida no ID 36802378. No que concerne às custas processuais e honorários advocatícios, o réu, sucumbente, deve arcar com tais verbas. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FRANCISCA DE JESUS SANTOS na presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada em face de FLORÊNCIO BATISTA DE OLIVEIRA, e, em consequência: Declaro a revelia do réu, aplicando-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Confirmo em definitivo a liminar anteriormente concedida, mantendo a autora na posse plena e exclusiva do imóvel rural denominado Fazenda Matinha, situado no município de Inhambupe, Estado da Bahia, com área de aproximadamente 9,5 hectares, confrontando ao Sul com o Rio Subauma, ao Norte com a Copener, ao Nascente com o próprio requerido e ao Poente com Cosme Batista de Oliveira. Determino ao réu que se abstenha, definitivamente, de praticar qualquer ato turbativo ou esbulhativo sobre a propriedade da autora, sob pena de caracterização de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, e de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhambupe/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza designada (Integrante do Grupo Operacional do Projeto Veredicto - DJE nº 3.872/2025)

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