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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000553-63.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: JOSE WALACE DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b65d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o reclamante JOSE WALACE DOS SANTOS SOUSA e a reclamada INEXA TELECOM LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c artigo 764, § 3º, da CLT, exclusivamente quanto à rescisão contratual, quitação das verbas rescisórias discriminadas e renúncia ao período remanescente da estabilidade acidentária. A quitação outorgada pelo reclamante é estrita e restrita às parcelas expressamente discriminadas no item 2.4 do termo de transação, FGTS sobre parcelas rescisórias e multa de 40%, restando integralmente preservados os demais pedidos da petição inicial, bem como a lide em face das corrés FLAVIO JOSE PENSO JUNIOR LTDA e INTERMIX INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo, incidirá a cláusula penal de 20% estipulada na cláusula 2.7 do termo de transação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza remuneratória o saldo de salário e o 13º (item 2.4 do termo de acordo), cabendo à primeira reclamada comprovar, no prazo de 15 dias a contar da homologação do acordo, os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$ 95,50 (2% sobre o valor do acordo), rateadas em partes iguais entre as partes, dada a ausência de ajuste em sentido contrário (Art.789, §3º, da CLT). Fica o autor isento do pagamento da sua quota parte das custas, por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhe defiro, tendo em vista a declaração de ID 830f68b. A ré deverá comprovar o recolhimento da sua quota parte das custas no prazo de 15 dias a contar da homologação do acordo, sob pena de execução. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes não abrangidos pelo acordo homologado, mantendo-se a designação da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - EPP - FLAVIO JOSE PENSO JUNIOR EIRELI - INTERMIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000553-63.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: JOSE WALACE DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: INEXA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b65d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o reclamante JOSE WALACE DOS SANTOS SOUSA e a reclamada INEXA TELECOM LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c artigo 764, § 3º, da CLT, exclusivamente quanto à rescisão contratual, quitação das verbas rescisórias discriminadas e renúncia ao período remanescente da estabilidade acidentária. A quitação outorgada pelo reclamante é estrita e restrita às parcelas expressamente discriminadas no item 2.4 do termo de transação, FGTS sobre parcelas rescisórias e multa de 40%, restando integralmente preservados os demais pedidos da petição inicial, bem como a lide em face das corrés FLAVIO JOSE PENSO JUNIOR LTDA e INTERMIX INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo, incidirá a cláusula penal de 20% estipulada na cláusula 2.7 do termo de transação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, são parcelas de natureza remuneratória o saldo de salário e o 13º (item 2.4 do termo de acordo), cabendo à primeira reclamada comprovar, no prazo de 15 dias a contar da homologação do acordo, os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$ 95,50 (2% sobre o valor do acordo), rateadas em partes iguais entre as partes, dada a ausência de ajuste em sentido contrário (Art.789, §3º, da CLT). Fica o autor isento do pagamento da sua quota parte das custas, por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhe defiro, tendo em vista a declaração de ID 830f68b. A ré deverá comprovar o recolhimento da sua quota parte das custas no prazo de 15 dias a contar da homologação do acordo, sob pena de execução. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes não abrangidos pelo acordo homologado, mantendo-se a designação da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALACE DOS SANTOS SOUSA
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