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0000553-51.2025.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000553-51.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b332c86 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Em breve resumo: na decisão de Id b3a3940, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte reclamada, eis que não houve impugnação pela parte autora. Na sequência, o advogado do autor pleiteou a devolução de prazo para manifestação sobre os cálculos, alegando problemas de saúde, contudo, foi indeferido porquanto havia outros advogados habilitados nos autos para o patrocínio do exequente. Não obstante, o autor reiterou inconformismo com os cálculos, alegando erro material quanto aos juros e correção monetária. Remetidos os autos à Contadoria, o calculista judicial confirma que o cálculo estava em dissonância com o título executivo. Considerando que a parte executada já apresentou nova planilha de cálculos, aplicando-se os juros e correção monetária de acordo com a manifestação do calculista judicial, homologam-se os novos cálculos apresentados ao ID e5ce84f, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 64.573,83, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Conforme certidão de Id e731eaa, o saldo atual em contas judiciais perfaz o importe de R$ 56.613,41. Fica a parte executada SAO MARTINHO S/A, CNPJ: 51.466.860/0001-56, intimada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no importe de R$ 7.960,42, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18, utilizando-se os convênios à disposição do Juízo. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, os honorários a seu advogado e os honorários periciais, devendo a Secretaria recolher as custas, as contribuições previdenciárias e efetuar o depósito em conta vinculada do valor relativo ao FGTS, consoante o disposto no Tema nº 68 do C. TST (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.) Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo saldo remanescente, antes da liberação à parte executada, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais unidades judiciárias, transferindo-lhes o referido montante (art. 241 do PGC/TRT 18). Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento por execução frustrada. Cumpra-se. Nada mais. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000553-51.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b332c86 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Em breve resumo: na decisão de Id b3a3940, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte reclamada, eis que não houve impugnação pela parte autora. Na sequência, o advogado do autor pleiteou a devolução de prazo para manifestação sobre os cálculos, alegando problemas de saúde, contudo, foi indeferido porquanto havia outros advogados habilitados nos autos para o patrocínio do exequente. Não obstante, o autor reiterou inconformismo com os cálculos, alegando erro material quanto aos juros e correção monetária. Remetidos os autos à Contadoria, o calculista judicial confirma que o cálculo estava em dissonância com o título executivo. Considerando que a parte executada já apresentou nova planilha de cálculos, aplicando-se os juros e correção monetária de acordo com a manifestação do calculista judicial, homologam-se os novos cálculos apresentados ao ID e5ce84f, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 64.573,83, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Conforme certidão de Id e731eaa, o saldo atual em contas judiciais perfaz o importe de R$ 56.613,41. Fica a parte executada SAO MARTINHO S/A, CNPJ: 51.466.860/0001-56, intimada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no importe de R$ 7.960,42, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18, utilizando-se os convênios à disposição do Juízo. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, os honorários a seu advogado e os honorários periciais, devendo a Secretaria recolher as custas, as contribuições previdenciárias e efetuar o depósito em conta vinculada do valor relativo ao FGTS, consoante o disposto no Tema nº 68 do C. TST (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.) Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo saldo remanescente, antes da liberação à parte executada, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais unidades judiciárias, transferindo-lhes o referido montante (art. 241 do PGC/TRT 18). Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento por execução frustrada. Cumpra-se. Nada mais. AFPP QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A

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