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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0000553-42.2024.8.26.0346 (processo principal 1002198-61.2019.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.V.V.M. - A.M. - Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC), em que a parte exequente pleiteia a satisfação do crédito alimentar fixado nos autos do processo principal de nº 1002198-61.2019.8.26.0346. Diante da frustração na localização pessoal do executado no endereço residencial outrora informado (fls. 37), manifestou-se a parte autora às fls. 56/65 requerendo a ativação de mecanismos de localização previdenciários e cadastrais, bem como a realização de ato de comunicação subsidiário através do aplicativo de mensagens WhatsApp, juntando planilha atualizada do débito e extrato de CNIS pretérito. Instado, o Ministério Público ofertou parecer favorável, com ressalvas (fls. 72). Decido. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD/CNIS em nome do executado A.M. (CPF nº 424.058.448-50), de modo a aferir a existência de vínculos empregatícios ativos e contemporâneos. A providência mostra-se indispensável à própria liquidação correta do título judicial, que previu bases de cálculo distintas para as hipóteses de emprego (1/3 dos rendimentos líquidos) e desemprego/informalidade (1/3 do salário mínimo), conforme fls. 2. Com a resposta do sistema, providencie a serventia a juntada do extrato previdenciário aos autos. 2. Caso constatado vínculo ativo com pessoa jurídica, expeça-se, desde logo, ofício à empregadora respectiva para que forneça os holerites do período trabalhado e os dados de contato do devedor, além de proceder ao desconto das parcelas vincendas diretamente em folha de pagamento (art. 529 do CPC). 3. À vista do princípio da celeridade, cooperação e instrumentalidade das formas, bem como diante do aval da Douta Promotoria de Justiça, autorizo, excepcionalmente e em caráter subsidiário, a tentativa de intimação/localização do executado por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado (18) 99662-7869. A diligência deverá ser realizada preferencialmente por Oficial de Justiça, que deverá adotar as cautelas necessárias à certificação da ciência inequívoca: confirmação expressa da identidade do destinatário (com checagem de dados pessoais), envio da contrafé com a íntegra desta decisão e da planilha provisória juntada pela parte autora, certificando-se de forma circunstanciada o resultado nos autos. Acolho a ressalva ministerial e a jurisprudência pátria (STJ, Quarta Turma, Inf. 880) para fixar que tal ato servirá primordialmente para fins de localização e inequívoca ciência do trâmite processual. A decretação de posterior prisão civil sob o rito coercitivo exigirá a prévia e regular intimação pessoal do devedor. 4. Obtido novo endereço (residencial ou profissional) por meio do ato eletrônico, expeça-se de imediato mandado de intimação pessoal nos moldes do art. 528 do CPC. 5. Constata-se que o cumprimento de sentença foi protocolado em 10/07/2024, exato dia de vencimento da obrigação alimentar daquele mês. Sob a ótica do art. 528, § 7º, do CPC, a parcela de 10/07/2024 não computa como prestação anterior, mas sim como parcela vencida no curso do incidente, sendo perfeitamente admitida no rito da prisão civil. As 3 (três) parcelas anteriores retroagem, portanto, a abril, maio e junho de 2024, estando o período inicial delimitado em estrita observância à lei e à Súmula 309 do STJ. 6. Cumpridas as determinações acima (vinda do CNIS atualizado e resposta do WhatsApp), intime-se o executado pessoalmente (ou por meio de advogado constituído, se houver) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito delimitado sob o rito da prisão, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
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