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0000553-42.2023.8.17.2540

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Cumaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Cumaru Fórum Manoel Gonçalves de Lima R EUMÊNIA DE O. GONÇALVES, s/n - Centro Cumaru/PE CEP: 55655000 Telefone: (81) 3644-1811 ou 1812 - Email: vunica.cumaru@tjpe.jus.br PROCESSO Nº 0000553-42.2023.8.17.2540 DATA: 31 (TRINTA E UM) DE AGOSTO DE 2026, ÀS 16H JUIZ: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAÚJO BELTRÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADNA LEONOR DEÓ VASCONCELOS RÉUS: JOÃO MARCO DE ANDRADE MONTEIRO e JAILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WEIDEN DUTRA DE BARROS - OAB PE63351 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2026, às 16H, em sala de audiência, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça nos termos da Resolução nº 61/2020, presente o Juiz de Direito em exercício cumulativo na Comarca de Cumaru, Dr. André Gustavo de Araújo Beltrão. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça, Drª. Adna Leonor Deó Vasconcelos. Presentes os acusados: JOÃO MARCO DE ANDRADE MONTEIRO e JAILMA MARIA DA SILVA, acompanhados do(a) Advogado(a) acima mencionado. Presentes as testemunhas arroladas na denúncia e/ou na resposta à acusação. Não houve oposição das partes quanto à realização do ato através da referida plataforma de videoconferência. ABERTA A AUDIÊNCIA, a qual será realizada conforme Provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As partes também ficaram cientes da faculdade de acessarem, a qualquer momento, cópia digital dos registros fonográficos e audiovisuais, através do link https://audienciadigital.app.tjpe.jus.br/. Na sequência, o MM. Juiz procedeu à leitura da denúncia para um melhor esclarecimento dos fatos e, em seguida, concedeu a palavra ao Presentante do Ministério Público, o qual passou a ouvir a(s) testemunha(s) presente(s) arrolada(s) na denúncia, nos moldes dos artigos 212 e 400, ambos do CPP: VÍTIMA: Josefa Maria da Conceição, qualificado(a) na sua oitiva e nos autos. Dispensada a assinatura por se tratar de ato gravado. Mídia disponibilizada no link https://www.tjpe.jus.br/audiencias. TESTEMUNHA: Josefa Adriana dos Santos, qualificado(a) na sua oitiva e nos autos. A testemunha prestou compromisso. Dispensada a assinatura por se tratar de ato gravado. Mídia disponibilizada no link https://www.tjpe.jus.br/audiencias. Não houve a oitiva das testemunhas arrolada(s) na resposta à acusação, ante a preclusão temporal. No entanto, considerando a importância para definição do caso, este juízo, notadamente, ser necessária a oitiva das testemunhas que estiveram presentes no momento da apresentação do produto, os senhores JOSÉ EZEQUIEL DE MOURA, conhecido como Deda, e a senhora Biuzinha. Levando em consideração não constar nos autos endereço, telefone, nem nome completo das testemunhas mencionadas, saíram os acusados intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem qualificação COMPLETA destas testemunhas. Transcorrido o prazo, ou apresentadas as informações, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de continuação. Por fim, as partes informaram não possuir mais diligências, razão porque foi encerrada a instrução. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse o presente termo, após leitura e de acordo de todos os presentes, sendo confirmada a anuência com o termo através de gravação audiovisual. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física por se tratar de ato gravado. Exm. Sr. Dr. André Gustavo de Araújo Beltrão, Juiz de Direito em exercício cumulativo (dispensada a assinatura por se tratar de ato gravado) Drª. Adna Leonor Deó Vasconcelos, Promotora de Justiça (dispensada a assinatura por se tratar de ato gravado) Bel. Dr. José Weiden Dutra De Barros- OAB/PE 63.351, Advogado de Defesa (dispensada a assinatura por se tratar de ato gravado)

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