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0000553-41.2026.8.17.2280

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000553-41.2026.8.17.2280 AUTOR(A): E. D. F. RÉU: A. X. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251517966, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar ajuizada por E. D. F. em face de Antônio Xavier de Azevedo, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora informou que os litigantes celebraram acordo nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável nº 0000646-04.2026.8.17.2280, em trâmite nesta Vara, abrangendo expressamente a obrigação alimentar discutida nesta demanda, razão pela qual requereu o encerramento do feito (ID 246274841). Conforme se verifica do termo de mediação daqueles autos juntado sob o ID 245142436, as partes compuseram não apenas as questões patrimoniais decorrentes da união estável, mas também a controvérsia relativa aos alimentos pleiteados nestes autos. O requerido assumiu a obrigação de pagar à requerente o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nas condições ali especificadas, tendo os interessados requerido expressamente o encerramento desta ação em razão da solução consensual alcançada. É o relatório. DECIDO. Constata-se, no caso concreto, a falta de interesse de agir superveniente, fenômeno que ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, sobrevém circunstância que torna desnecessária a atuação jurisdicional, esvaziando o objeto da ação e acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir consiste na demonstração de que a parte necessita da intervenção estatal para obter a tutela jurisdicional pretendida, sendo imprescindível que haja litígio concreto e inadequação da autocomposição para resolver o conflito. No entanto, mesmo que inicialmente presente, o interesse de agir pode desaparecer por evento superveniente que torne a demanda desnecessária, caracterizando a perda do objeto da ação. O entendimento jurisprudencial consolidado preconiza que a sentença deve refletir o estado de fato existente no momento da entrega da prestação jurisdicional, considerando o fato superveniente que influencie o julgamento do mérito (RSTJ 140/386). Para que haja interesse de agir, é necessário que este subsista até a prolação da sentença. Se o interesse desaparecer antes, a ação deve ser extinta de ofício e a qualquer tempo (STJ-3 Turma, Resp 23.563-RJ-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.372). No mesmo sentido: JTJ 163/9, JTA 106/391, RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr. em RP 42/200. No caso concreto, verifica-se que as partes chegaram a um consenso quanto ao objeto da demanda, o que esvazia a utilidade prática do feito, pois a tutela jurisdicional já se concretizou integralmente. A manutenção do feito, portanto, implicaria atividade jurisdicional despida de propósito, ferindo os princípios da eficiência e da economia processual, que orientam a atuação judicial a evitar demandas desprovidas de finalidade útil. Configurada a perda do objeto, a extinção do feito é medida que se impõe, sob pena de perpetuação de litígios inúteis e consumo desarrazoado de recursos públicos. A efetividade da prestação jurisdicional exige que o provimento judicial produza consequências práticas e concretas, sendo imprópria a continuidade de processo cujo desfecho já se consumou no plano fático. POSTO ISTO, diante da ausência superveniente de interesse de agir, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor da regra compendiada no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Em segredo de justiça). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." BEZERROS, 1 de setembro de 2026. CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste

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