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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
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