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Processo 0000553-33.2026.8.17.8232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000553-33.2026.8.17.8232 AUTOR(A): MARIA BERNARDO DA SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, porquanto a controvérsia cinge-se a verificação de interrupção do fornecimento de água pela concessionária, matéria que pode ser suficientemente comprovada por documentos, notadamente protocolos de atendimento, registros de solicitação e demais elementos de prova produzidos pelas partes. Assim, não há que se falar em necessidade de prova pericial ou de qualquer outra diligência incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, permanecendo hígida a competência deste Juízo. Passo ao exame do mérito. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando apurar a responsabilidade da concessionária pela falta no fornecimento do serviço essencial de água em sua residência, pelo período de 03 meses. A concessionária, por sua vez, aduz que a localidade onde está situada a residência da autora integra setor de abastecimento regular realizado, conforme calendário operacional da empresa, e que eventuais oscilações ou intermitências no fornecimento não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço. In casu, restou demonstrado nos autos que a autora realizou solicitações (id 236738169 e id 236738167) de remanejamento do ramal e do hidrômetro do interior do imóvel, bem como efetuou reclamação (id 236738166) por falta do fornecimento do serviço essencial. Saliente-se, ainda, que a reclamação juntada aos autos pela demandante é datada de 11.02.2026, tendo a empresa demandada acostado, em sua defesa, tela do seu sistema interno demonstrando a regularização do fornecimento de água apenas em 23.03.2026, o que corrobora com a tese autoral de falta de fornecimento de água em sua residência. É cediço que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se eximindo da responsabilidade mediante prova de alguma das excludentes legais, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, configura manifesta falha na prestação do serviço, ainda mais quando inexistem débitos que justifiquem a conduta adotada. Desta feita, o dano moral restou configurado, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a privação prolongada do fornecimento de água, por si só, ultrapassa os limites do mero dissabor, comprometendo condições mínimas de habitabilidade e dignidade, circunstância suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Embora o caso revele gravidade, entendo que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da interrupção do serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa demanda a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000553-33.2026.8.17.8232 AUTOR(A): MARIA BERNARDO DA SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, porquanto a controvérsia cinge-se a verificação de interrupção do fornecimento de água pela concessionária, matéria que pode ser suficientemente comprovada por documentos, notadamente protocolos de atendimento, registros de solicitação e demais elementos de prova produzidos pelas partes. Assim, não há que se falar em necessidade de prova pericial ou de qualquer outra diligência incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, permanecendo hígida a competência deste Juízo. Passo ao exame do mérito. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando apurar a responsabilidade da concessionária pela falta no fornecimento do serviço essencial de água em sua residência, pelo período de 03 meses. A concessionária, por sua vez, aduz que a localidade onde está situada a residência da autora integra setor de abastecimento regular realizado, conforme calendário operacional da empresa, e que eventuais oscilações ou intermitências no fornecimento não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço. In casu, restou demonstrado nos autos que a autora realizou solicitações (id 236738169 e id 236738167) de remanejamento do ramal e do hidrômetro do interior do imóvel, bem como efetuou reclamação (id 236738166) por falta do fornecimento do serviço essencial. Saliente-se, ainda, que a reclamação juntada aos autos pela demandante é datada de 11.02.2026, tendo a empresa demandada acostado, em sua defesa, tela do seu sistema interno demonstrando a regularização do fornecimento de água apenas em 23.03.2026, o que corrobora com a tese autoral de falta de fornecimento de água em sua residência. É cediço que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se eximindo da responsabilidade mediante prova de alguma das excludentes legais, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, configura manifesta falha na prestação do serviço, ainda mais quando inexistem débitos que justifiquem a conduta adotada. Desta feita, o dano moral restou configurado, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a privação prolongada do fornecimento de água, por si só, ultrapassa os limites do mero dissabor, comprometendo condições mínimas de habitabilidade e dignidade, circunstância suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Embora o caso revele gravidade, entendo que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração da interrupção do serviço, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa demanda a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406,CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito

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