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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000553-23.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ROBERTO DE LIMA SOUSA RECLAMADO: VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f64776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; 2) Quanto ao mérito, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROBERTO DE LIMA SOUSA em face de VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: I) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com os seguintes reflexos: a) aviso-prévio indenizado; b) décimo terceiro salário; c) férias + 1/3; d) FGTS + indenização de 40%; II) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, recolhimento de FGTS e indenização de 40% relativos ao período já comprovadamente adimplido, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) Fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% (dez por cento), na forma da fundamentação, observada, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a presente sentença é líquida, consoante os valores apurados na planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta decisão para todos os efeitos legais, eventual discordância quanto aos critérios ou aos valores nela consignados deverá ser deduzida em recurso ordinário, no prazo legal, não comportando impugnação em fase de liquidação de sentença. Fica a reclamada ciente de que deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do trânsito em julgado desta decisão e da notificação para esse fim, sob pena de execução (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE LIMA SOUSA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000553-23.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ROBERTO DE LIMA SOUSA RECLAMADO: VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f64776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada; 2) Quanto ao mérito, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROBERTO DE LIMA SOUSA em face de VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: I) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com os seguintes reflexos: a) aviso-prévio indenizado; b) décimo terceiro salário; c) férias + 1/3; d) FGTS + indenização de 40%; II) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, recolhimento de FGTS e indenização de 40% relativos ao período já comprovadamente adimplido, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) Fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% (dez por cento), na forma da fundamentação, observada, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme legislação vigente. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a presente sentença é líquida, consoante os valores apurados na planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta decisão para todos os efeitos legais, eventual discordância quanto aos critérios ou aos valores nela consignados deverá ser deduzida em recurso ordinário, no prazo legal, não comportando impugnação em fase de liquidação de sentença. Fica a reclamada ciente de que deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do trânsito em julgado desta decisão e da notificação para esse fim, sob pena de execução (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA
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