Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000553-21.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: VALDENIA CAROLAYNE DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: WANDERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0c337 proferida nos autos. m DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial em razão do lugar, apresentada por WANDERSON SANTOS DA SILVA e OLIVALDO JOSE DA SILVA, sob o fundamento de que a prestação de serviços que teria vinculado o trabalhador falecido, Douglas José Ferreira de Oliveira, aos excipientes se deu em Igarassu/PE. A parte reclamante, devidamente intimada, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção e pela manutenção da competência desta 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho, sustentando que a primeira reclamante e a segunda reclamante, esta menor impúbere, residem no Município de Cabo de Santo Agostinho, encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica e social decorrente do falecimento do provedor da família, e que a redistribuição dos autos para uma das Varas do Trabalho de Igarassu imporia deslocamento de aproximadamente 59 km (cinquenta e nove quilômetros), com despesas incompatíveis com a realidade financeira da família, invocando os princípios do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da razoabilidade. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral quanto à matéria da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão do incidente processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência para o processamento e julgamento das ações trabalhistas é fixada, como regra geral, pela localidade em que houve a efetiva prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local. O §3º do mesmo dispositivo contempla hipótese de mitigação dessa regra quando o empregador promove atividades fora do lugar da celebração do contrato, facultando ao empregado, nessa hipótese, o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou no da efetiva prestação dos serviços. A faculdade legal, seja pela literalidade do dispositivo, seja pela jurisprudência que o interpreta, circunscreve-se, portanto, a duas balizas: o local onde o contrato foi celebrado e o local, ou locais, em que os serviços foram efetivamente prestados. A referida norma constitui uma exceção à regra contida no caput do artigo 651, e que deve ser interpretado harmonicamente, levando em conta o princípio protecionista que enfoca o Direito do Trabalho. Dessa forma, tem-se que, ao decidir pelo foro competente, o legislador estabeleceu como tal "o local da prestação dos serviços", visando favorecer o empregado, propiciando-lhe condições de ajuizar reclamação trabalhista e produzir provas. No caso dos autos, os excipientes afirmaram, de forma expressa e específica, que a prestação de serviços do trabalhador falecido se deu no endereço da Rua Itambé, nº 26, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE. A parte reclamante, ao se manifestar sobre a exceção, não impugnou tal alegação fática, tampouco sustentou que a prestação de serviços tivesse ocorrido no município do Cabo de Santo Agostinho ou em qualquer outra localidade; limitou-se a invocar, como fundamento jurídico autônomo, a possibilidade de mitigação da regra geral de competência territorial em favor do domicílio do trabalhador. Cumpre observar que a parte reclamante foi especificamente intimada para apresentar manifestação sobre a exceção de incompetência, momento processual em que, por força do princípio da eventualidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 336 do CPC c/c artigo 769 da CLT), incumbia-lhe deduzir, de uma só vez, todos os fundamentos de fato e de direito de que dispusesse para resistir à pretensão dos excipientes, inclusive eventual impugnação ao local da prestação de serviços por eles indicado. Não o tendo feito, e tendo ainda se mantido silente quanto ao interesse na produção de prova oral sobre a matéria, a alegação de que a prestação de serviços ocorreu em Igarassu/PE há de ser considerada incontroversa para os fins do julgamento desta exceção, na forma do artigo 341 do CPC, subsidiariamente aplicável. Fixada a premissa de que o local da prestação de serviços é Igarassu/PE, a manutenção da competência desta Vara somente encontraria amparo na exceção construída pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, mais recentemente, consolidada no Tema Repetitivo nº 215 , segundo a qual a regra geral do artigo 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa, para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, sempre que o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. A própria tese vinculante, contudo, condiciona o reconhecimento dessa excepcionalidade à demonstração de circunstâncias concretas do caso, tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural, ou distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, sendo expressamente insuficientes, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante e, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Ocorre que, na hipótese, os únicos elementos trazidos pela parte reclamante para justificar o afastamento da regra geral são exatamente aqueles que a tese vinculante exclui, de forma expressa, como insuficientes: a hipossuficiência econômica presumida da perda do provedor da família, e a distância de aproximadamente 59 km (cinquenta e nove quilômetros), entre municípios integrantes da mesma Região Metropolitana do Recife. Não há, nos autos, qualquer alegação ou elemento de prova acerca de incapacidade ou limitação de locomoção da parte reclamante, de situação de vulnerabilidade agravada além da genericamente decorrente da perda do provedor, ou de qualquer outra condição pessoal concreta que torne o deslocamento a Igarassu/PE desproporcionalmente oneroso, para além do ônus que o deslocamento a qualquer foro diverso do domicílio representaria a qualquer parte hipossuficiente. Não se configurando, portanto, a excepcionalidade de que trata o Tema Repetitivo nº 215 do TST, prevalece a regra geral do artigo 651, caput, da CLT, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Igarassu/PE. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pelos reclamados WANDERSON SANTOS DA SILVA e OLIVALDO JOSÉ DA SILVA, para RECONHECER a incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho e DETERMINAR a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas do Trabalho de Igarassu/PE. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVALDO JOSE DA SILVA
- WANDERSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000553-21.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: VALDENIA CAROLAYNE DO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: WANDERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0c337 proferida nos autos. m DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial em razão do lugar, apresentada por WANDERSON SANTOS DA SILVA e OLIVALDO JOSE DA SILVA, sob o fundamento de que a prestação de serviços que teria vinculado o trabalhador falecido, Douglas José Ferreira de Oliveira, aos excipientes se deu em Igarassu/PE. A parte reclamante, devidamente intimada, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção e pela manutenção da competência desta 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho, sustentando que a primeira reclamante e a segunda reclamante, esta menor impúbere, residem no Município de Cabo de Santo Agostinho, encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica e social decorrente do falecimento do provedor da família, e que a redistribuição dos autos para uma das Varas do Trabalho de Igarassu imporia deslocamento de aproximadamente 59 km (cinquenta e nove quilômetros), com despesas incompatíveis com a realidade financeira da família, invocando os princípios do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da razoabilidade. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral quanto à matéria da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão do incidente processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência para o processamento e julgamento das ações trabalhistas é fixada, como regra geral, pela localidade em que houve a efetiva prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local. O §3º do mesmo dispositivo contempla hipótese de mitigação dessa regra quando o empregador promove atividades fora do lugar da celebração do contrato, facultando ao empregado, nessa hipótese, o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato ou no da efetiva prestação dos serviços. A faculdade legal, seja pela literalidade do dispositivo, seja pela jurisprudência que o interpreta, circunscreve-se, portanto, a duas balizas: o local onde o contrato foi celebrado e o local, ou locais, em que os serviços foram efetivamente prestados. A referida norma constitui uma exceção à regra contida no caput do artigo 651, e que deve ser interpretado harmonicamente, levando em conta o princípio protecionista que enfoca o Direito do Trabalho. Dessa forma, tem-se que, ao decidir pelo foro competente, o legislador estabeleceu como tal "o local da prestação dos serviços", visando favorecer o empregado, propiciando-lhe condições de ajuizar reclamação trabalhista e produzir provas. No caso dos autos, os excipientes afirmaram, de forma expressa e específica, que a prestação de serviços do trabalhador falecido se deu no endereço da Rua Itambé, nº 26, Cruz de Rebouças, Igarassu/PE. A parte reclamante, ao se manifestar sobre a exceção, não impugnou tal alegação fática, tampouco sustentou que a prestação de serviços tivesse ocorrido no município do Cabo de Santo Agostinho ou em qualquer outra localidade; limitou-se a invocar, como fundamento jurídico autônomo, a possibilidade de mitigação da regra geral de competência territorial em favor do domicílio do trabalhador. Cumpre observar que a parte reclamante foi especificamente intimada para apresentar manifestação sobre a exceção de incompetência, momento processual em que, por força do princípio da eventualidade, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 336 do CPC c/c artigo 769 da CLT), incumbia-lhe deduzir, de uma só vez, todos os fundamentos de fato e de direito de que dispusesse para resistir à pretensão dos excipientes, inclusive eventual impugnação ao local da prestação de serviços por eles indicado. Não o tendo feito, e tendo ainda se mantido silente quanto ao interesse na produção de prova oral sobre a matéria, a alegação de que a prestação de serviços ocorreu em Igarassu/PE há de ser considerada incontroversa para os fins do julgamento desta exceção, na forma do artigo 341 do CPC, subsidiariamente aplicável. Fixada a premissa de que o local da prestação de serviços é Igarassu/PE, a manutenção da competência desta Vara somente encontraria amparo na exceção construída pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, mais recentemente, consolidada no Tema Repetitivo nº 215 , segundo a qual a regra geral do artigo 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa, para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, sempre que o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. A própria tese vinculante, contudo, condiciona o reconhecimento dessa excepcionalidade à demonstração de circunstâncias concretas do caso, tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural, ou distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, sendo expressamente insuficientes, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante e, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Ocorre que, na hipótese, os únicos elementos trazidos pela parte reclamante para justificar o afastamento da regra geral são exatamente aqueles que a tese vinculante exclui, de forma expressa, como insuficientes: a hipossuficiência econômica presumida da perda do provedor da família, e a distância de aproximadamente 59 km (cinquenta e nove quilômetros), entre municípios integrantes da mesma Região Metropolitana do Recife. Não há, nos autos, qualquer alegação ou elemento de prova acerca de incapacidade ou limitação de locomoção da parte reclamante, de situação de vulnerabilidade agravada além da genericamente decorrente da perda do provedor, ou de qualquer outra condição pessoal concreta que torne o deslocamento a Igarassu/PE desproporcionalmente oneroso, para além do ônus que o deslocamento a qualquer foro diverso do domicílio representaria a qualquer parte hipossuficiente. Não se configurando, portanto, a excepcionalidade de que trata o Tema Repetitivo nº 215 do TST, prevalece a regra geral do artigo 651, caput, da CLT, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho para processar e julgar o feito, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Igarassu/PE. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pelos reclamados WANDERSON SANTOS DA SILVA e OLIVALDO JOSÉ DA SILVA, para RECONHECER a incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho e DETERMINAR a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas do Trabalho de Igarassu/PE. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Partes cientes através da publicação da presente sentença. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de setembro de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENIA CAROLAYNE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
- L.V.N.D.O.