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0000553-19.2013.8.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Parnarama

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000553-19.2013.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor PAULO HENRIQUE ABREU TOURINHO Advogado Advogados do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO HENRIQUE ABREU TOURINHO contra o MUNICÍPIO DE PARNARAMA, objetivando o pagamento referente ao salário do mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012, bem como indenização por dano moral. Aduz, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Parnarama, exercendo o cargo de Odontólogo do Programa Saúde da Família desde abril/2011, e que faz jus às verbas correspondentes ao salário do mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012, bem como indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que o autor não comprovou a ausência de recebimento das verbas pleiteadas. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito O cerne do debate gira em torno de se verificar se o autor possui ou não direito a receber o pagamento do salário referente ao mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012. Compulsando os documentos acostados aos autos, restou comprovado que o autor exerce o cargo efetivo de Odontólogo do Programa Saúde da Família desde abril/2011, demonstrando o vínculo funcional com o Município de Parnarama, bem como a ausência de recebimento das verbas pleiteadas, conforme se verifica pelo termo de posse, contracheques e extratos bancários. De outro lado, não vejo qualquer desconstituição do direito almejado pelo autor, o que contraria, a rigor, a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, sendo que este se ateve a invocar a ausência de qualquer documento comprobatório do não recebimento das verbas pleiteadas, sem qualquer substrato fático suficiente para derrubar as razões do autor. Vale esclarecer que a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniária. Admite-se até função gratuita, como são as honoríficas e as de suplência, mas cargo gratuito é inadmissível na organização administrativa pátria. Ressalto ainda que os direitos fundamentais sociais, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais se insere a percepção de salários, são imperativos, invioláveis e de observância obrigatória também pelo poder público, por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma legal. Desrespeitados tais direitos pelo poder público municipal, ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, compeli-lo a promover a observância dos direitos impostos pela Lei Maior. Acerca do tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. 13º SALÁRIO. PASEP. FGTS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor, por meio da qual postulou o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de FGTS, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, indenização substitutiva decorrente da ausência de inscrição no PASEP e compensação por danos morais. O recorrente sustentou a ausência de pagamento das verbas salariais relativas ao período de 2018 a 2023, bem como omissão do ente municipal quanto ao cadastramento no programa PASEP. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente do direito vindicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário não comprovadamente quitados pelo Município; (ii) saber se é devido o recolhimento de FGTS a servidor ocupante de cargo efetivo submetido ao regime estatutário; (iii) saber se o Município responde pela ausência de cadastramento do servidor no programa PASEP; (iv) saber se houve pagamento inferior ao piso nacional do magistério; e (v) saber se o inadimplemento das verbas pleiteadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado o vínculo estatutário do recorrente com o Município, incumbia ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais vindicadas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de quitação das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário referentes ao período discutido. O pagamento de remuneração ao servidor público constitui obrigação constitucional da Administração Pública, sendo vedado o enriquecimento sem causa do ente estatal decorrente da prestação de serviço sem a correspondente contraprestação pecuniária. Indevido o recolhimento de FGTS ao recorrente, pois ocupante de cargo efetivo provido mediante concurso público, submetido a regime estatutário, hipótese diversa da prevista no Tema 916 do STF e no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Configurada a omissão do Município quanto ao regular cadastramento do servidor no programa PASEP, impondo-se a regularização cadastral e o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores não percebidos pelo recorrente. Inexistente diferença salarial relativa ao piso nacional do magistério, uma vez que os contracheques acostados aos autos demonstram observância da proporcionalidade legal correspondente à jornada semanal de 25 horas exercida pelo servidor. O mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente nos autos. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, com definição do percentual de honorários advocatícios em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Município ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes ao período de 2018 a 2023, observada a prescrição quinquenal, bem como à regularização cadastral do recorrente junto ao PASEP e ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 6.749,42, mantida a improcedência dos pedidos relativos ao FGTS, diferenças do piso nacional do magistério e danos morais. Tese de julgamento: “1. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais postuladas por servidor público, por constituir fato extintivo do direito alegado. 2. Servidor ocupante de cargo efetivo submetido ao regime estatutário não faz jus ao recolhimento de FGTS. 3. A ausência de cadastramento do servidor no programa PASEP gera o dever de regularização cadastral e de indenização substitutiva pelos valores não percebidos. 4. O inadimplemento de verbas salariais, sem demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.” (ApCiv 0801046-86.2024.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/06/2026) Assim, não pode a Administração Pública se isentar da contraprestação pelo serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, que, registre-se, é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços pelo autor, impõe-se o pagamento do salário referente ao mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, pois somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança. Por fim, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, tendo em vista que o mero inadimplemento de verbas salariais ou o atraso moderado não gera dano moral in re ipsa, sendo, para tanto, necessária a configuração da existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor. Dessa forma, vislumbra-se do conjunto probatório que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mazela sofrida ou situação vexatória em virtude da não percepção das verbas pleiteadas na lide que fosse suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade. III. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: a) CONDENAR o Município de Parnarama ao pagamento do salário referente ao mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. O Município é isento de custas processuais. Por fim, diante de que o valor da condenação não excede 100 salários mínimos, incide a exceção prevista no art. 496, §3º, III, do CPC, motivo pelo qual deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Parnarama

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000553-19.2013.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor PAULO HENRIQUE ABREU TOURINHO Advogado Advogados do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado Advogado do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO HENRIQUE ABREU TOURINHO contra o MUNICÍPIO DE PARNARAMA, objetivando o pagamento referente ao salário do mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012, bem como indenização por dano moral. Aduz, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Parnarama, exercendo o cargo de Odontólogo do Programa Saúde da Família desde abril/2011, e que faz jus às verbas correspondentes ao salário do mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012, bem como indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que o autor não comprovou a ausência de recebimento das verbas pleiteadas. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito O cerne do debate gira em torno de se verificar se o autor possui ou não direito a receber o pagamento do salário referente ao mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012. Compulsando os documentos acostados aos autos, restou comprovado que o autor exerce o cargo efetivo de Odontólogo do Programa Saúde da Família desde abril/2011, demonstrando o vínculo funcional com o Município de Parnarama, bem como a ausência de recebimento das verbas pleiteadas, conforme se verifica pelo termo de posse, contracheques e extratos bancários. De outro lado, não vejo qualquer desconstituição do direito almejado pelo autor, o que contraria, a rigor, a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, sendo que este se ateve a invocar a ausência de qualquer documento comprobatório do não recebimento das verbas pleiteadas, sem qualquer substrato fático suficiente para derrubar as razões do autor. Vale esclarecer que a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniária. Admite-se até função gratuita, como são as honoríficas e as de suplência, mas cargo gratuito é inadmissível na organização administrativa pátria. Ressalto ainda que os direitos fundamentais sociais, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais se insere a percepção de salários, são imperativos, invioláveis e de observância obrigatória também pelo poder público, por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma legal. Desrespeitados tais direitos pelo poder público municipal, ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, compeli-lo a promover a observância dos direitos impostos pela Lei Maior. Acerca do tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. 13º SALÁRIO. PASEP. FGTS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor, por meio da qual postulou o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de FGTS, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, indenização substitutiva decorrente da ausência de inscrição no PASEP e compensação por danos morais. O recorrente sustentou a ausência de pagamento das verbas salariais relativas ao período de 2018 a 2023, bem como omissão do ente municipal quanto ao cadastramento no programa PASEP. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente do direito vindicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário não comprovadamente quitados pelo Município; (ii) saber se é devido o recolhimento de FGTS a servidor ocupante de cargo efetivo submetido ao regime estatutário; (iii) saber se o Município responde pela ausência de cadastramento do servidor no programa PASEP; (iv) saber se houve pagamento inferior ao piso nacional do magistério; e (v) saber se o inadimplemento das verbas pleiteadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Demonstrado o vínculo estatutário do recorrente com o Município, incumbia ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais vindicadas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de quitação das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário referentes ao período discutido. O pagamento de remuneração ao servidor público constitui obrigação constitucional da Administração Pública, sendo vedado o enriquecimento sem causa do ente estatal decorrente da prestação de serviço sem a correspondente contraprestação pecuniária. Indevido o recolhimento de FGTS ao recorrente, pois ocupante de cargo efetivo provido mediante concurso público, submetido a regime estatutário, hipótese diversa da prevista no Tema 916 do STF e no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Configurada a omissão do Município quanto ao regular cadastramento do servidor no programa PASEP, impondo-se a regularização cadastral e o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores não percebidos pelo recorrente. Inexistente diferença salarial relativa ao piso nacional do magistério, uma vez que os contracheques acostados aos autos demonstram observância da proporcionalidade legal correspondente à jornada semanal de 25 horas exercida pelo servidor. O mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, inexistente nos autos. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, com definição do percentual de honorários advocatícios em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Município ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes ao período de 2018 a 2023, observada a prescrição quinquenal, bem como à regularização cadastral do recorrente junto ao PASEP e ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 6.749,42, mantida a improcedência dos pedidos relativos ao FGTS, diferenças do piso nacional do magistério e danos morais. Tese de julgamento: “1. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais postuladas por servidor público, por constituir fato extintivo do direito alegado. 2. Servidor ocupante de cargo efetivo submetido ao regime estatutário não faz jus ao recolhimento de FGTS. 3. A ausência de cadastramento do servidor no programa PASEP gera o dever de regularização cadastral e de indenização substitutiva pelos valores não percebidos. 4. O inadimplemento de verbas salariais, sem demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.” (ApCiv 0801046-86.2024.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/06/2026) Assim, não pode a Administração Pública se isentar da contraprestação pelo serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, que, registre-se, é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços pelo autor, impõe-se o pagamento do salário referente ao mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, pois somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança. Por fim, não há que se falar em indenização extrapatrimonial, tendo em vista que o mero inadimplemento de verbas salariais ou o atraso moderado não gera dano moral in re ipsa, sendo, para tanto, necessária a configuração da existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor. Dessa forma, vislumbra-se do conjunto probatório que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer mazela sofrida ou situação vexatória em virtude da não percepção das verbas pleiteadas na lide que fosse suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade. III. Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: a) CONDENAR o Município de Parnarama ao pagamento do salário referente ao mês de novembro/2012 e à produtividade do mês de dezembro/2012; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. O Município é isento de custas processuais. Por fim, diante de que o valor da condenação não excede 100 salários mínimos, incide a exceção prevista no art. 496, §3º, III, do CPC, motivo pelo qual deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. 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