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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000553-15.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: CLARINDA VIEIRA BRITO Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS (OAB:BA17506), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA27918), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLARINDA VIEIRA BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, relativos aos períodos dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). Destaco que, na presente decisão de saneamento e organização do processo, serão analisados os seguintes temas: (a) questões preliminares eventualmente arguidas; (b) questões prejudiciais, como eventual prescrição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eventual inversão do ônus da prova; (c) fixação dos pontos controvertidos; (d) questões jurídicas relevantes; (e) os meios de prova deferidos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existem questões processuais pendentes. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminares relacionadas à ausência de documentos essenciais, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, especialmente diante da inexistência de comprovação da titularidade da conta poupança. Todavia, tais alegações se confundem com o mérito da causa, notadamente quanto à comprovação da relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual deverão ser analisadas por ocasião da sentença. Dessa forma, verifico que o processo encontra-se formalmente regular, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro o feito saneado. DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E INCONTROVERSAS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de relação jurídica entre as partes, consistente na titularidade de conta poupança pela parte autora nos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989; b) A ocorrência de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários nos referidos períodos; c) A responsabilidade da instituição financeira ré pelo eventual pagamento das diferenças. DAS QUESTÕES PROBATÓRIAS A distribuição do ônus da prova deve observar a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso em análise, compete à parte autora comprovar a existência de conta poupança nos períodos indicados, bem como eventual saldo ou movimentação que permita a apuração das diferenças alegadas. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, esta é aplicável à hipótese. Contudo, a inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica, diante da ausência de indícios mínimos da relação contratual alegada. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, o requerido se manifestou no ID 493579859, no sentido não haver novas provas a serem produzidas, limitando-se a discussão à suficiência do conjunto probatório já constante nos autos. Não houve manifestação da parte requerente. Dessa forma, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou depende exclusivamente da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Não havendo outras provas a produzir, todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, § 1º, do CPC, esta decisão saneadora considerar-se-á estável. Preclusas as vias impugnativas, faça os autos conclusos para sentença. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. Atente-se para o cumprimento integral desta decisão. Expedientes necessários. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. Paramirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito