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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000553-14.2013.8.24.0013/SCRÉU: LEANDRO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA DEVILLA PERUZIN (OAB RS093377) ADVOGADO(A): RENAN JOAO GAZZONI (OAB RS098304) SENTENÇA 2. Com fundamento no parecer ministerial, tendo a denunciada cumprido as condições impostas para a suspensão condicional do processo, conforme se verifica pela certidão do ev. 119, declaro extinta a punibilidade de Leandro Ribeiro com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de fixar honorários à advogada nomeada ao ev. 119, uma vez que constituído causídico no movimento sequente, sem atuação da dativa. Isento de despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação pessoal do acusado (Enunciado n. 105 do Fonaje). Transitada em julgado, arquivem-se
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