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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000553-10.2026.4.05.8003 AUTOR: MARISTELA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITTOR DOS SANTOS CORREIA - PE58007 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO CORREIA DA SILVA - AL15159 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GABRIEL VARJAO CORREIA DA SILVA - AL8631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo, bem como o recebimento das respectivas parcelas retroativas. Citado, o INSS apresentou contestação genérica aduzindo que a autora não preencheu o requisito carência, o que gerou o indeferimento do benefício. 2. FUNDAMENTAÇÃO Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. A EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. Referida emenda estabeleceu o seguinte regramento: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". Desse modo, via de regra, no regime previdenciário anterior, estabelecido pela EC. 20/98, não existia a necessidade de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, com a reforma previdenciária feita pela EC. 103/2019, o novo modelo de aposentadoria voluntária do RGPS fixou a obrigatoriedade de cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, tal como já ocorria nos Regimes Próprios de Previdência Social, desde a promulgação da EC 20/1998. Assim, o novo regime previdenciário operou a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. O atual artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Cumpre salientar que a EC 103/2019 fixou regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data da promulgação da Emenda à Constituição, e que ainda não tinham configurado o direito adquirido, mas já estavam próximos a implementar os requisitos da regra vigente anteriormente à publicação da Emenda. O artigo 18 da referida emenda constitucional estabeleceu uma regra de transição aplicável a todos os segurados que já eram filiados à previdência antes da reforma, podendo permanecer com a regra de 15 anos mínimos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, respeitando a idade mínima estipulada pela reforma da previdência. Assim estabelece: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, para aqueles que se filiarem ao RGPS após 13/11/2019, será concedida a aposentadoria por idade quando minimamente atingidos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observados 15 (quinze) anos de contribuição; e, se homem, dos 65 (sessenta e cinco) em diante, contados ao menos 20 (vinte) anos de contribuição aos cofres previdenciários (vide art. 19, caput, da EC em referência), tudo em conformidade com a atual redação do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Em contrapartida, para aqueles que já se encontravam filiados ao INSS na data da reforma previdenciária, é preciso verificar a regras de transição aplicáveis ao caso. DA CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO No caso concreto, a parte autora, MARISTELA GOMES OLIVEIRA, nascida em 13/03/1958, já se encontrava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. O vínculo previdenciário com o Município de Água Branca encontra-se devidamente comprovado por meio da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC nº 45/2025, emitida pela própria Prefeitura Municipal de Água Branca. O documento identifica a autora como servidora do Município, registra sua data de admissão em 01/06/1986 e certifica que ela permanece em exercício de suas funções laborais. Consta, ainda, que a autora exerce o cargo de Técnica de Enfermagem, na condição de efetiva/estável, circunstâncias expressamente consignadas na declaração. A DTC foi emitida em 30/12/2025, sob o nº 45/2025, e juntada aos autos sob o ID 141049786, constituindo documento oficial emitido pelo ente empregador para comprovação do respectivo tempo de contribuição ao RGPS. Embora a declaração tenha sido emitida posteriormente à DER, sua finalidade é certificar período de vínculo iniciado em 01/06/1986 e ainda em curso na data de sua emissão. Assim, considerando que a autora permaneceu em exercício, o documento comprova o vínculo também na data do requerimento administrativo, em 08/08/2025, não havendo dúvida quanto à existência da relação previdenciária naquela ocasião. A documentação é ainda compatível com os registros constantes do CNIS, que indicam o vínculo mantido com o Município de Água Branca, bem como as respectivas remunerações. Por sua vez, a planilha previdenciária juntada aos autos, elaborada com base nos dados contributivos constantes do processo, apurou que, na DER de 08/08/2025, a autora contava com 39 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 471 meses de carência, além de 67 anos, 4 meses e 25 dias de idade, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana. O período contributivo do autor restou contabilizado da seguinte forma: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 13/03/1958 Sexo Feminino DER 08/08/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 2 MUNICIPIO DE AGUA BRANCA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-BLOQ-EC103 PRPPS) 01/06/1986 31/07/2026 1.00 40 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 482 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 6 meses e 16 dias 151 40 anos, 9 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 11 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 5 meses e 28 dias 162 41 anos, 8 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 5 meses e 13 dias 402 61 anos, 8 meses e 0 dias 95.1194 Até 31/12/2019 33 anos, 7 meses e 0 dias 403 61 anos, 9 meses e 17 dias 95.3806 Até 31/12/2020 34 anos, 7 meses e 0 dias 415 62 anos, 9 meses e 17 dias 97.3806 Até 31/12/2021 35 anos, 7 meses e 0 dias 427 63 anos, 9 meses e 17 dias 99.3806 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 11 meses e 4 dias 432 64 anos, 1 meses e 21 dias 100.0694 Até 31/12/2022 36 anos, 7 meses e 0 dias 439 64 anos, 9 meses e 17 dias 101.3806 Até 31/12/2023 37 anos, 7 meses e 0 dias 451 65 anos, 9 meses e 17 dias 103.3806 Até 31/12/2024 38 anos, 7 meses e 0 dias 463 66 anos, 9 meses e 17 dias 105.3806 Até a DER (08/08/2025) 39 anos, 2 meses e 8 dias 471 67 anos, 4 meses e 25 dias 106.5917 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Assim, em 08/08/2025 (DER), a segurada: * tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (59 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. * tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). * tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). A planilha, portanto, demonstra que, na data do requerimento administrativo, a autora já havia superado tanto o requisito etário quanto o tempo mínimo de contribuição e a carência necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana. Com efeito, para a segurada mulher submetida à regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, a idade mínima atingiu 62 anos em 2023, permanecendo exigidos 15 anos de contribuição. A autora, contudo, já contava com 67 anos, 4 meses e 25 dias de idade e 39 anos, 2 meses e 8 dias de contribuição na DER. Também está satisfeita a carência mínima de 180 contribuições, uma vez que a planilha apurou 471 contribuições na data do requerimento. Não há, portanto, fundamento para afastar o tempo de contribuição decorrente do vínculo mantido com o Município de Água Branca, pois este se encontra formalmente certificado pelo próprio ente público, mediante documento específico de declaração de tempo de contribuição ao RGPS, no qual consta o início do vínculo em 01/06/1986, a permanência da autora em exercício e sua condição de servidora efetiva, no cargo de Técnica de Enfermagem. Destarte, estando demonstrado que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários ao benefício na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 08/08/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora, MARISTELA GOMES OLIVEIRA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com DIB em 08/08/2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo; b) implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, observando, para o cálculo da renda mensal inicial, os critérios legais vigentes na DIB e os períodos contributivos reconhecidos nesta decisão; c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 08/08/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido anteriormente deferidos. Concedo a tutela específica, ante o caráter alimentar do benefício, devendo o INSS proceder à sua implantação no prazo acima fixado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando a função social, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser apresentado até a data da elaboração da RPV/PRC, observadas as normas aplicáveis e o limite admitido pela jurisprudência. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso ou retornando os autos com a manutenção desta sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado, na primeira hipótese; b) após, proceda-se à apuração e requisição das parcelas vencidas; c) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. P. R. I. Santana do Ipanema/AL, data da validação Juiz(a) Federal
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