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0000553-02.2012.5.08.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000553-02.2012.5.08.0124 RECLAMANTE: ADRIELI TAVARES DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: JOSE RIBAMAR FRANCA NUNES FILHO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3707448 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos etc. A execução processada nestes autos foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme a sentença de Id. 7ef7f00. Em razão da quitação integral do débito, este Juízo determinou a baixa das restrições de indisponibilidade que recaíam sobre os imóveis de matrícula nº 7.931 (Cartório do 1º Ofício de Redenção) e matrícula nº 54.155 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas). Na ocasião, foi consignada a isenção de custas e emolumentos sob o fundamento da gratuidade de justiça. Ocorre que os Oficiais Registradores das referidas serventias extrajudiciais apresentaram manifestações (Ids. 1b00846 e 92110ba), sustentando que o cancelamento da constrição, após a satisfação do crédito exequendo, aproveita exclusivamente ao patrimônio da parte executada, proprietária dos bens e sucumbente na fase executiva. A insurgência dos cartórios merece acolhimento. A gratuidade de justiça deferida nestes autos possui natureza subjetiva e personalíssima, tendo sido concedida exclusivamente à parte exequente (art. 99, § 6º, do CPC). Embora o art. 98, § 1º, IX, do CPC preveja a gratuidade sobre emolumentos cartorários, tal benefício visa a assegurar a efetividade da execução ao credor hipossuficiente. Uma vez extinta a execução pelo pagamento, o interesse na baixa do gravame passa a ser integralmente da parte executada, que busca a liberação de seu patrimônio. O executado, na condição de proprietário e responsável pelo débito que deu causa à constrição, não é beneficiário da justiça gratuita. Portanto, a isenção anteriormente concedida aos exequentes não se estende aos atos que aproveitam unicamente ao devedor sucumbente. A responsabilidade pelo recolhimento dos encargos cartorários para a averbação da baixa recai sobre a parte executada, em observância ao princípio da causalidade e ao regime jurídico dos emolumentos extrajudiciais. Esclarece-se que o item 2 do despacho de Id. 4f7770a deve ser interpretado em harmonia com o despacho de Id. 6712a19. A ordem de cancelamento das restrições patrimoniais deve ser cumprida pelas Serventias Extrajudiciais, nos termos da sentença de Id. 7ef7f00, ficando seu cumprimento condicionado ao pagamento das respectivas custas e/ou emolumentos cartorários pela parte executada. Ante o exposto, decide-se: 1. Indefere-se qualquer pedido de extensão da isenção de custas e emolumentos à parte executada, consignando que a gratuidade de justiça foi concedida exclusivamente à parte autora, nos termos do despacho de Id. 6712a19 e sentença de Id. 4e169c6. 2. Notifique-se a parte executada para que proceda ao recolhimento dos encargos cartorários diretamente perante o Cartório do 1º Ofício de Redenção e o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, a fim de viabilizar a averbação da baixa das indisponibilidades nas matrículas nº 7.931 e nº 54.155. 3. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para ciência da presente decisão. 4. Por celeridade processual, esta decisão servirá como OFÍCIO. 5. Sem mais pendências, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 09 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELI CELULARES E COMUNICACAO LTDA - ME - LIMA & OLIVEIRA COMUNICACOES LTDA - ME - J. R. F. NUNES FILHO - JANDIARIA SANTANA PEREIRA - JOSE RIBAMAR FRANCA NUNES FILHO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000553-02.2012.5.08.0124 RECLAMANTE: ADRIELI TAVARES DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: JOSE RIBAMAR FRANCA NUNES FILHO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3707448 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos etc. A execução processada nestes autos foi extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme a sentença de Id. 7ef7f00. Em razão da quitação integral do débito, este Juízo determinou a baixa das restrições de indisponibilidade que recaíam sobre os imóveis de matrícula nº 7.931 (Cartório do 1º Ofício de Redenção) e matrícula nº 54.155 (1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas). Na ocasião, foi consignada a isenção de custas e emolumentos sob o fundamento da gratuidade de justiça. Ocorre que os Oficiais Registradores das referidas serventias extrajudiciais apresentaram manifestações (Ids. 1b00846 e 92110ba), sustentando que o cancelamento da constrição, após a satisfação do crédito exequendo, aproveita exclusivamente ao patrimônio da parte executada, proprietária dos bens e sucumbente na fase executiva. A insurgência dos cartórios merece acolhimento. A gratuidade de justiça deferida nestes autos possui natureza subjetiva e personalíssima, tendo sido concedida exclusivamente à parte exequente (art. 99, § 6º, do CPC). Embora o art. 98, § 1º, IX, do CPC preveja a gratuidade sobre emolumentos cartorários, tal benefício visa a assegurar a efetividade da execução ao credor hipossuficiente. Uma vez extinta a execução pelo pagamento, o interesse na baixa do gravame passa a ser integralmente da parte executada, que busca a liberação de seu patrimônio. O executado, na condição de proprietário e responsável pelo débito que deu causa à constrição, não é beneficiário da justiça gratuita. Portanto, a isenção anteriormente concedida aos exequentes não se estende aos atos que aproveitam unicamente ao devedor sucumbente. A responsabilidade pelo recolhimento dos encargos cartorários para a averbação da baixa recai sobre a parte executada, em observância ao princípio da causalidade e ao regime jurídico dos emolumentos extrajudiciais. Esclarece-se que o item 2 do despacho de Id. 4f7770a deve ser interpretado em harmonia com o despacho de Id. 6712a19. A ordem de cancelamento das restrições patrimoniais deve ser cumprida pelas Serventias Extrajudiciais, nos termos da sentença de Id. 7ef7f00, ficando seu cumprimento condicionado ao pagamento das respectivas custas e/ou emolumentos cartorários pela parte executada. Ante o exposto, decide-se: 1. Indefere-se qualquer pedido de extensão da isenção de custas e emolumentos à parte executada, consignando que a gratuidade de justiça foi concedida exclusivamente à parte autora, nos termos do despacho de Id. 6712a19 e sentença de Id. 4e169c6. 2. Notifique-se a parte executada para que proceda ao recolhimento dos encargos cartorários diretamente perante o Cartório do 1º Ofício de Redenção e o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, a fim de viabilizar a averbação da baixa das indisponibilidades nas matrículas nº 7.931 e nº 54.155. 3. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para ciência da presente decisão. 4. Por celeridade processual, esta decisão servirá como OFÍCIO. 5. Sem mais pendências, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 09 de setembro de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILONE ALVES MUNIZ - MARIA ELENICE DOS SANTOS DA COSTA - ADRIELI TAVARES DA SILVA - RAKELL MARINHO NUNES - NEILA MARIA PEREIRA DA SILVA ANDRADE - ADRIENE GOMES MOREIRA - ANTONIA ARAIS DE SOUSA - DANYELLE FERREIRA TRINDADE

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