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0000552-96.2025.5.20.0004

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000552-96.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b0c036) proferida nos autos do processo 0000552-96.2025.5.20.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000552-96.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVANTE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVANTE: AUTO VIACAO PARAISO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVADO: ANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 9199c2e; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id d0d5fe8). Representação processual regular (Id 3b7a17c). Preparo dispensado (Id 83cc9bc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Empresas Demandadas contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alegam que "[...] a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais,em atenção aos parâmetros instituídos pelo art.791-A, §2º da CLT. Pugnam pela reforma do Acórdão, "[...] a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas fixadas pela Turma Regional: "Desse modo, observando os critérios dispostos no §2º dispositivo supra, levando-se em consideração, ainda, a sucumbência, e não se tratando de causa de pouca complexidade, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao percentual de honorários fixados em 10%. Cabe lembrar que, sendo as partes Acionadas beneficiárias da justiça gratuita condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes ficarão este sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do §4º do art. 791- A, da CLT, já mencionado.". Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta ao dispositivo invocado, sendo que a parte Recorrente busca se insurgir quanto à valoração efetivada pelo Colegiado à luz da natureza da demanda. Nesse sentido, as Recorrentes almejam rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 7º da Lei nº 12546/2011. Insurgem-se as Reclamadas contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal. Alegam que "há que ser reformado o julgado, no particular, visto que a apuração da contribuição previdenciária cota Reclamada está equivocada". Sustentam que "de acordo com o artigo 7º, III, da Lei 12.546 /2011, as empresas de transportes rodoviários foram enquadradas no programa de desoneração da folha de pagamento [...] A Lei estabeleceu que a contribuição deve ser recolhida no percentual único de 2% (dois por cento), calculados sobre a receita líquida, o que efetivamente já ocorreu à época". Assim, concluem que "[...] não são devidas as contribuições previdenciárias oriundas das condenações trabalhistas se a receita bruta da empresa decorrer das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da lei 12.546/2011" Pontuam que "para o período a partir de JAN/2012 não há que se falar em apuração da contribuição previdenciária cota Reclamada, visto que esta já foi plenamente satisfeita à época, observando os termos da Lei 12.546/2011." Desse modo, pugnam "pelo conhecimento da revista, por violação literal de disposição de lei federal (art. 7º, inc. III da lei 12.546/2011) excluindo- se, por conseguinte, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias para o período posterior a janeiro de 2012, sob pena de bis in idem". Analiso. Não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo invocado, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as de que: "No caso dos autos, o que se extrai é que as Reclamadas não anexaram qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O fato de as atividades por elas desempenhadas se enquadrarem dentre aquelas que tem amparo para Desoneração da Folha não tem o condão, por si só, de isentá- las, como pretendido, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91. Para fazer jus ao benefício pleiteado, a empresa precisa comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 e demonstrar que realizou os recolhimentos previdenciários na forma prevista na mencionada legislação, ainda que esteja enquadrada nos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento." Desse modo, verifica-se que a conclusão da E. Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, uma vez que fixou a premissa de que os elementos de convicção colacionados não comprovam os requisitos necessários à obtenção da isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias. Na realidade, as Recorrentes almejam rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitarem teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela E. Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. Portanto, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se as Recorrentes contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da configuração de grupo econômico em relação às empresas ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e OMEGA PARTICIPAÇÕES LTDA. Defende a Recorrente que "No caso concreto, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional limitam-se, essencialmente, à constatação de participação societária comum e à existência de vínculo no quadro societário, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam relação de coordenação empresarial nos moldes exigidos pela legislação vigente". Afirma que "Não houve prova robusta de direção unitária, de confusão patrimonial, de centralização administrativa ou de atuação operacional conjunta entre ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e OMEGA PARTICIPAÇÕES LTDA". Aduz que "No presente feito, inexiste demonstração de que a 4ª e a 5ª Reclamadas tenham atuado de forma conjunta na gestão do contrato de trabalho do Reclamante, tampouco que tenham se beneficiado diretamente da força de trabalho por ele despendida. A decisão regional, ao presumir a existência de grupo econômico com base apenas em vínculos societários, incorre em violação direta ao art. 2º, §3º, da CLT, ampliando indevidamente a responsabilidade solidária". Analiso Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido: "Para a configuração de grupo econômico, faz-se necessária não a mera identidade entre os sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. No caso dos autos, verifica-se que as Reclamadas apresentaram defesa com o mesmo advogado, foram representadas por uma única preposta e se extrai, da análise dos documentos apresentados, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Tem-se que a 4ª e a 5ª Reclamadas constam, nos atos constitutivos da VIAÇÃO PROGRESSO, como sócias as reclamadas ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÔMEGA PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme documento de ID 7c37115c, o que aponta a existência de vínculo societário direto com a principal empregadora, caracterizando relação de controle e direção comum, motivo pelo qual reconhece-se a existência de grupo econômico também em relação a essas empresas, estendendo a elas a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT." Desse modo, observa-se que conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova documental coligida, tendo fixado a premissa de que a análise dessa documentação " aponta a existência de vínculo societário direto com a principal empregadora, caracterizando relação de controle e direção comum, motivo pelo qual reconhece-se a existência de grupo econômico também em relação a essas empresas, estendendo a elas a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT". Desse modo, considerando que a Decisão Recorrida foi proferida com base na análise do acervo probatório, conclui-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618133781300000200688176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618133781300000200688176?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PARAISO LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000552-96.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b0c036) proferida nos autos do processo 0000552-96.2025.5.20.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000552-96.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVANTE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVANTE: AUTO VIACAO PARAISO LTDA ADVOGADO: Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVADO: ANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 9199c2e; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id d0d5fe8). Representação processual regular (Id 3b7a17c). Preparo dispensado (Id 83cc9bc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Empresas Demandadas contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alegam que "[...] a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais,em atenção aos parâmetros instituídos pelo art.791-A, §2º da CLT. Pugnam pela reforma do Acórdão, "[...] a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora". Analiso. Não visualizo violação direta e literal ao artigo 791-A, §2º, da CLT, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas fixadas pela Turma Regional: "Desse modo, observando os critérios dispostos no §2º dispositivo supra, levando-se em consideração, ainda, a sucumbência, e não se tratando de causa de pouca complexidade, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao percentual de honorários fixados em 10%. Cabe lembrar que, sendo as partes Acionadas beneficiárias da justiça gratuita condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes ficarão este sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do §4º do art. 791- A, da CLT, já mencionado.". Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta ao dispositivo invocado, sendo que a parte Recorrente busca se insurgir quanto à valoração efetivada pelo Colegiado à luz da natureza da demanda. Nesse sentido, as Recorrentes almejam rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse toar, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 7º da Lei nº 12546/2011. Insurgem-se as Reclamadas contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal. Alegam que "há que ser reformado o julgado, no particular, visto que a apuração da contribuição previdenciária cota Reclamada está equivocada". Sustentam que "de acordo com o artigo 7º, III, da Lei 12.546 /2011, as empresas de transportes rodoviários foram enquadradas no programa de desoneração da folha de pagamento [...] A Lei estabeleceu que a contribuição deve ser recolhida no percentual único de 2% (dois por cento), calculados sobre a receita líquida, o que efetivamente já ocorreu à época". Assim, concluem que "[...] não são devidas as contribuições previdenciárias oriundas das condenações trabalhistas se a receita bruta da empresa decorrer das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da lei 12.546/2011" Pontuam que "para o período a partir de JAN/2012 não há que se falar em apuração da contribuição previdenciária cota Reclamada, visto que esta já foi plenamente satisfeita à época, observando os termos da Lei 12.546/2011." Desse modo, pugnam "pelo conhecimento da revista, por violação literal de disposição de lei federal (art. 7º, inc. III da lei 12.546/2011) excluindo- se, por conseguinte, a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias para o período posterior a janeiro de 2012, sob pena de bis in idem". Analiso. Não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo invocado, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as de que: "No caso dos autos, o que se extrai é que as Reclamadas não anexaram qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O fato de as atividades por elas desempenhadas se enquadrarem dentre aquelas que tem amparo para Desoneração da Folha não tem o condão, por si só, de isentá- las, como pretendido, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91. Para fazer jus ao benefício pleiteado, a empresa precisa comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 12.546/2011 e demonstrar que realizou os recolhimentos previdenciários na forma prevista na mencionada legislação, ainda que esteja enquadrada nos setores beneficiados pela medida de desoneração da folha de pagamento." Desse modo, verifica-se que a conclusão da E. Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, uma vez que fixou a premissa de que os elementos de convicção colacionados não comprovam os requisitos necessários à obtenção da isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias. Na realidade, as Recorrentes almejam rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitarem teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela E. Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Ressalto que, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. Portanto, nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se as Recorrentes contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da configuração de grupo econômico em relação às empresas ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e OMEGA PARTICIPAÇÕES LTDA. Defende a Recorrente que "No caso concreto, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional limitam-se, essencialmente, à constatação de participação societária comum e à existência de vínculo no quadro societário, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam relação de coordenação empresarial nos moldes exigidos pela legislação vigente". Afirma que "Não houve prova robusta de direção unitária, de confusão patrimonial, de centralização administrativa ou de atuação operacional conjunta entre ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e OMEGA PARTICIPAÇÕES LTDA". Aduz que "No presente feito, inexiste demonstração de que a 4ª e a 5ª Reclamadas tenham atuado de forma conjunta na gestão do contrato de trabalho do Reclamante, tampouco que tenham se beneficiado diretamente da força de trabalho por ele despendida. A decisão regional, ao presumir a existência de grupo econômico com base apenas em vínculos societários, incorre em violação direta ao art. 2º, §3º, da CLT, ampliando indevidamente a responsabilidade solidária". Analiso Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido: "Para a configuração de grupo econômico, faz-se necessária não a mera identidade entre os sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. No caso dos autos, verifica-se que as Reclamadas apresentaram defesa com o mesmo advogado, foram representadas por uma única preposta e se extrai, da análise dos documentos apresentados, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Tem-se que a 4ª e a 5ª Reclamadas constam, nos atos constitutivos da VIAÇÃO PROGRESSO, como sócias as reclamadas ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÔMEGA PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme documento de ID 7c37115c, o que aponta a existência de vínculo societário direto com a principal empregadora, caracterizando relação de controle e direção comum, motivo pelo qual reconhece-se a existência de grupo econômico também em relação a essas empresas, estendendo a elas a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT." Desse modo, observa-se que conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova documental coligida, tendo fixado a premissa de que a análise dessa documentação " aponta a existência de vínculo societário direto com a principal empregadora, caracterizando relação de controle e direção comum, motivo pelo qual reconhece-se a existência de grupo econômico também em relação a essas empresas, estendendo a elas a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT". Desse modo, considerando que a Decisão Recorrida foi proferida com base na análise do acervo probatório, conclui-se que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618133781300000200688176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618133781300000200688176?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA

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