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TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000552-91.2025.5.05.0561 RECORRENTE: GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: AMANDA TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9765778 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por GUSTAVO ADOLFO VALENÇA DA SILVA, sócio da primeira reclamada, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões recursais, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Analiso. A gratuidade da justiça, na esfera trabalhista, é assegurada aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conquanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira milite em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta, especialmente quando o recorrente ostenta a condição de sócio-administrador de empresa reclamada, situação que, por si só, reclama maior cautela e rigor na demonstração da alegada miserabilidade jurídica. Pois bem. No caso sub examine, observo que o recorrente, embora pessoa natural, não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos de prova robustos, revela-se insuficiente, mormente quando se trata de parte que atua na gestão de empreendimento econômico. A condição de sócio-administrador não retira, por si, a possibilidade de concessão do benefício, mas impõe ao requerente o ônus de provar a efetiva ausência de meios para custear o processo, encargo do qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse passo, em consonância com a jurisprudência dominante e o art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita àquele que não se enquadra na faixa de isenção legal pressupõe a prova cabal da incapacidade financeira, o que não restou evidenciado. A ausência de suporte probatório mínimo impede o acolhimento do pedido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST, aplicável analogicamente, e na Súmula nº 58 deste Egrégio Regional, que orienta o exame da hipossuficiência com base em elementos concretos. Portanto, ante a ausência de prova da incapacidade econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. Dito isso, determino a intimação do recorrente GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º, do CPC e da OJ nº 269 da SDI-I do TST. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade recursal. Intime-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA
TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000552-91.2025.5.05.0561 RECORRENTE: GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: AMANDA TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9765778 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por GUSTAVO ADOLFO VALENÇA DA SILVA, sócio da primeira reclamada, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões recursais, o recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Analiso. A gratuidade da justiça, na esfera trabalhista, é assegurada aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conquanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira milite em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta, especialmente quando o recorrente ostenta a condição de sócio-administrador de empresa reclamada, situação que, por si só, reclama maior cautela e rigor na demonstração da alegada miserabilidade jurídica. Pois bem. No caso sub examine, observo que o recorrente, embora pessoa natural, não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos de prova robustos, revela-se insuficiente, mormente quando se trata de parte que atua na gestão de empreendimento econômico. A condição de sócio-administrador não retira, por si, a possibilidade de concessão do benefício, mas impõe ao requerente o ônus de provar a efetiva ausência de meios para custear o processo, encargo do qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse passo, em consonância com a jurisprudência dominante e o art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita àquele que não se enquadra na faixa de isenção legal pressupõe a prova cabal da incapacidade financeira, o que não restou evidenciado. A ausência de suporte probatório mínimo impede o acolhimento do pedido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST, aplicável analogicamente, e na Súmula nº 58 deste Egrégio Regional, que orienta o exame da hipossuficiência com base em elementos concretos. Portanto, ante a ausência de prova da incapacidade econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. Dito isso, determino a intimação do recorrente GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º, do CPC e da OJ nº 269 da SDI-I do TST. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade recursal. Intime-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ADOLFO VALENCA DA SILVA
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