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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Custódia · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000552-89.2026.8.17.2560 REQUERENTE: IRENILSA LOPES DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Irenilsa Lopes de Oliveira e Silva, qualificada nos autos como aposentada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra Neoenergia Pernambuco Distribuição de Energia S.A. A autora narrou que, em 11 de março de 2026, equipe técnica da ré realizou inspeção em sua unidade consumidora situada na Rua Luiz Epaminondas, nº 364, Centro, Custódia/PE, e lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2223328, apontando suposto desvio embutido e derivação clandestina antes do medidor. Com base nesse procedimento, foi gerada cobrança no valor de R$ 2.306,76 a título de recuperação de consumo referente ao período de outubro de 2025 a março de 2026 (6 ciclos de faturamento), adotando o critério de levantamento de carga do art. 595, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que resultou em consumo estimado de 11,20 kWh/dia. Sustentou a demandante que o procedimento foi unilateral, sem garantia de contraditório e ampla defesa, aduzindo que reside sozinha em imóvel alugado e que não houve acesso ao interior da residência, tendo sua filha acompanhado a vistoria sem concordar com a acusação. Apontou incongruências na listagem de equipamentos, ausência de laudo pericial oficial e cobrança abusiva, postulando a concessão de tutela de urgência para impedir suspensão do fornecimento ou negativação, a declaração de nulidade do TOI e a desconstituição do débito de R$ 2.306,76, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência e cópia do TOI. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 239903665). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em 3 de agosto de 2026 (ID 249068046). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de fiscalização, afirmando que o TOI nº 2223328 foi lavrado em estrita observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, na presença da filha da titular, e que, diante da recusa na assinatura no local, procedeu ao envio postal da notificação com comprovante de entrega (AR). Defendeu a presunção relativa de veracidade do ato administrativo e a licitude da cobrança, destacando que as fotografias atestam a ligação clandestina e que houve expressivo aumento de consumo após a normalização do sistema de medição. Argumentou pela aplicação da Súmula 169 do TJPE para afastar a pretensão indenizatória moral, ante a inexistência de corte no fornecimento ou negativação. Juntou aos autos o TOI, registros fotográficos, memória de cálculo, demonstrativo de faturamento, histórico de consumo, faturas e atos societários. As partes foram intimadas para manifestação e especificação de provas, tendo decorrido o prazo legal sem requerimento de dilação probatória, consoante certidão lavrada nos autos (ID 253864529). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Analisando-se os documentos do processo, observo que a ré, em tese preliminar, apresenta impugnação à gratuidade judiciária deferida, uma vez que a parte demandante não comprovou a carência de recursos. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesse seguimento, o art. 98 do CPC/2015 condiciona a concessão da benesse à "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", tendo instituído em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). Na peça de contestação, observo que a impugnação à gratuidade judiciária lastreou-se na carência de provas da situação econômica. No caso concreto, a parte requerente justificou ser merecedora dos benefícios da gratuidade de justiça com a juntada da declaração de hipossuficiência, que tem presunção de veracidade. Presunção esta não ilidida pelos argumentos ou provas trazidas pela contestante. Destarte, a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece reparos (ID 239903665). Isto posto, rejeito a presente impugnação. 2.2. MÉRITO. Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, visto que a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Conforme relatado, a lide existente entre as partes resume-se à existência ou não de valores a serem alcançados por consumidor em virtude da constatação de problema no medidor de consumo e os possíveis danos suportados pela parte autora. Assim, de início cumpre observar que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de fiscalização que resultou na cobrança de recuperação de consumo. 2.3. TOI Em se tratando de discussão sobre recuperação de valores de consumo de energia elétrica, o que importa verificar é a efetiva existência de irregularidades no aparelho medidor de consumo de energia, capazes estas de modificar a medição, sendo irrelevante a investigação acerca da autoria ou culpa em relação à modificação no aparelho, bem como releva verificar se destas irregularidades sobrevieram alterações relevantes no consumo de energia cobrado durante o período em que perdurou a irregularidade. Com efeito, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 8.987/95, cabe aos concessionários de serviço público prestar um serviço adequado, assim entendido aquele "que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". O mesmo diploma legal, em seu art. 6º, § 3º, diz o seguinte: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, define que os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, conforme transcrevo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 2.4. EVOLUÇÃO DE CONSUMO. Demais disso, antes de perscrutar as outras falhas na prestação do serviço, é preciso tecer considerações sobre o TOI e o procedimento administrativo para recuperação de consumo. Inicialmente, confira-se o que dispõe a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo." Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet." Observa-se que a resolução, nos casos afetos ao dos autos, impôs procedimento administrativo, do que ao final, em caso de conclusão pela recuperação de consumo, resultará na imposição de recuperação de consumo balizada pelo art. 595 da mesma Resolução, senão, veja-se: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares." É preciso ressaltar a presunção de veracidade relativa própria do TOI. Sucede que a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, ao constatar anormalidades no relógio medidor elabora termo de ocorrência de irregularidade (TOI), consoante art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Referido documento, como ato administrativo que é, goza de presunção relativa de veracidade, a ser corroborada ou infirmada pelo conjunto probatório do caso concreto. Contudo, malgrada a presunção de veracidade que milita em favor do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), cuidando-se de relação de consumo, compete à prestadora dos serviços públicos, cuja responsabilidade é objetiva, a comprovação de irregularidade do registro, imprescindível a confirmar a validade conferida ao TOI. A análise do acervo probatório e do histórico de consumo apresentado pela concessionária é particularmente reveladora e confirma a existência da irregularidade. As provas técnicas e faturas demonstram expressivo aumento no padrão de consumo após a normalização do medidor, evidenciando que a unidade consumidora efetivamente apresentava consumo subdimensionado em razão do desvio constatado. A controvérsia central do mérito consiste em determinar se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2223328 foi lavrado em conformidade com as normas regulamentares e se a cobrança dele decorrente é legítima. No caso concreto, a inspeção realizada em 11 de março de 2026 foi motivada por iniciativa da própria distribuidora, no exercício de seu poder-dever de fiscalização. O TOI nº 2223328 foi lavrado no local e registrou a constatação de desvio de energia elétrica através de derivação clandestina embutida antes do medidor, detectada através da quebra de alvenaria autorizada pelo cliente para alimentar carga específica. Foi relacionada a carga instalada e identificada a ligação desviada alimentando equipamento de ar-condicionado de 12.000 BTUs. A filha da autora, Itamara Emanuela Lopes da Silva, acompanhou pessoalmente a inspeção, constando a recusa na assinatura do termo no ato e o posterior envio postal do documento, nos termos do art. 591, § 3º, da RN ANEEL nº 1.000/2021. Essa participação afasta a alegação de unilateralidade do procedimento, uma vez que houve presença de moradora no local e formalização dos atos nos termos da regulação setorial. A inspeção foi instruída com registros fotográficos do desvio constatado, em conformidade com o art. 590, V, "b", da RN ANEEL nº 1.000/2021. As imagens evidenciam a existência de ligação irregular no ramal de entrada, antes do medidor, configurando o desvio de energia. Além disso, a consumidora foi informada, nos termos do art. 591, II, e § 4º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, sobre a possibilidade de solicitar perícia metrológica junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado no prazo de 15 dias, contados do recebimento do TOI. Consta que o consumidor não solicitou perícia técnica, revelando preclusão administrativa da oportunidade de questionamento técnico perante os órgãos de metrologia. O TOI goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser infirmado por prova em contrário produzida pelo consumidor. No entanto, a autora não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas de unilateralidade e ausência de vistoria interna, sem apresentar qualquer elemento técnico ou documental capaz de descaracterizar a irregularidade apontada pela concessionária. O dado probatório mais relevante para corroborar a constatação da irregularidade é o aumento expressivo do consumo de energia após a normalização do sistema de medição. Conforme demonstra o histórico de consumo juntado aos autos, nos meses anteriores à inspeção (outubro de 2025 a março de 2026), o consumo registrado oscilou na média de 72 a 104 kWh/mês (março de 2026 com 83 kWh, fevereiro com 86 kWh, janeiro com 84 kWh, dezembro com 104 kWh, novembro com 93 kWh e outubro com 82 kWh). Já nos ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, o consumo faturado saltou significativamente para 164 kWh em abril de 2026 e 141 kWh em maio de 2026. Esse aumento abrupto e substancial constitui indício objetivo e seguro de que o sistema de medição anterior estava subdimensionado em razão do desvio antes do medidor, confirmando a procedência da apuração realizada pela concessionária. A alegação da autora de que o TOI seria nulo por unilateralidade não se sustenta diante das provas dos autos. O procedimento foi acompanhado por familiar no local, a concessionária oportunizou o exercício do contraditório administrativo, e o conjunto probatório (TOI, fotografias, memorial de cálculo e histórico de consumo pós-regularização) é coerente e robusto para demonstrar a ocorrência da irregularidade. A presunção relativa de veracidade do TOI, associada à ausência de prova em contrário produzida pela autora e ao aumento de consumo comprovado, impõe o reconhecimento da validade do procedimento de inspeção e da regularidade da cobrança dele decorrente. O memorial de cálculo elaborado pela ré justificou expressamente a impossibilidade de aplicação dos critérios dos incisos anteriores do art. 595 da RN nº 1.000/2021. A concessionária utilizou o levantamento de carga in loco, identificando o equipamento conectado ao desvio (ar-condicionado de 12.000 BTUs com potência de 1.400 W operando 8 horas por dia durante 30 dias), resultando em consumo estimado de 11,20 kWh/dia, correspondente a 336,00 kWh/mês. O período de cobrança foi fixado em 6 ciclos de faturamento, de outubro de 2025 a março de 2026, totalizando 2.027,20 kWh devidos, observando rigorosamente o limite estabelecido no art. 596, § 1º, da RN ANEEL nº 1.000/2021, que determina que, na impossibilidade de identificação do período exato de duração da irregularidade, a cobrança fica limitada aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação. Esse limite foi respeitado, uma vez que a inspeção ocorreu em 11 de março de 2026 e a cobrança abrangeu exatamente os 6 ciclos anteriores (10/2025 a 03/2026). O valor total faturado de R$ 2.306,76 decompõe-se nos seguintes componentes, conforme demonstrado no memorial de faturamento: R$ 1.559,24 correspondentes ao consumo de energia elétrica devido calculado com base na tarifa vigente da classe B1 Residencial; R$ 166,22 a título de custo administrativo; R$ 522,18 de tributos; e R$ 59,12 de acréscimos referentes a bandeiras tarifárias aplicadas no período. A fatura de recuperação foi regularmente emitida com esses componentes. A alegação da autora de que o critério de levantamento de carga seria arbitrário não se sustenta. O levantamento foi realizado presencialmente pelos técnicos da concessionária no momento da inspeção, com identificação concreta da carga desviada, não se tratando de presunção abstrata. O método é objetivo, aprovado pela ANEEL e aplicável quando o desvio ocorre antes do medidor, impedindo o registro integral do consumo real. Em relação ao dano moral, no caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, como SPC ou SERASA. A ausência desses elementos afasta a configuração de dano moral indenizável, mantendo a controvérsia no plano do mero dissabor ou aborrecimento, que não atinge a esfera dos direitos da personalidade. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça de Pernambuco no enunciado da Súmula nº 169, segundo o qual a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva ou corte, não enseja dano moral. Ademais, conforme demonstrado nos tópicos anteriores desta fundamentação, a cobrança foi legítima, respaldada por procedimento de inspeção regular e critério de cálculo em conformidade com a regulamentação da ANEEL, afastando a hipótese de ilicitude da concessionária. A caracterização do dano moral demanda a presença de ato ilícito ou conduta abusiva do fornecedor, circunstância que não se verifica no caso, uma vez que o débito é devido e a cobrança foi exercida dentro dos limites legais. Quanto a eventuais alegações fundadas em desvio produtivo, sua aplicação pressupõe cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço. No presente caso, o débito é legítimo, de modo que os atos praticados pela autora decorrem do exercício de seu direito de defesa, e não de conduta ilícita da distribuidora. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a possibilidade de indenização. 2.5. PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. Como já delineado algures, para fins de regularidade do TOI, uma cópia deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo, isso porque o TOI é lavrado, de início, de forma unilateral por preposto da concessionária, sendo a participação do consumidor medida necessária para que goze de verossimilhança a inspeção realizada. No caso presente, a inspeção contou com a presença da filha da titular da unidade consumidora, tendo sido formalizada a recusa no recebimento/assinatura no ato e realizado o tempestivo encaminhamento da notificação com a cópia do TOI por via postal com Aviso de Recebimento, em estrita observância ao art. 591, § 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Assim sendo, não houve afronta intrínseca ao modo de elaboração do termo de inspeção e apuração do consumo, tendo sido atendidas as prescrições dos artigos 590 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, senão veja-se: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual." 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Parte dispositiva suspensa, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC, bem como intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, art. 997, § 2º e art. 1.010, § 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custódia/PE, 8 de setembro de 2026. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito