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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000552-86.2022.5.10.0002 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85aaa8a proferido nos autos. RECURSO REPETITIVO Vistos. A matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº2061-71.2019.5.09.0653 (Tema nº 27), cuja questão jurídica submetida a exame consiste em: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Em face disso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000552-86.2022.5.10.0002 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85aaa8a proferido nos autos. RECURSO REPETITIVO Vistos. A matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº2061-71.2019.5.09.0653 (Tema nº 27), cuja questão jurídica submetida a exame consiste em: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Em face disso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
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