Publicações do processo

0000552-76.2026.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000552-76.2026.5.13.0030 RECORRENTE: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79c8a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000552-76.2026.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): JESSICA FERNANDA DOS SANTOS SILVA HUGO PEDROSA DE SOUZA (PB30721) LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL (PB30652) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações ou intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° 019.648.834-66, com endereço profissional na Avenida Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id e59d9c4; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 5dfc7ff). Representação processual regular (Id 5da5641,35c7374,8684f4d). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face da empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., fixando o valor da condenação em R$ 2.064,27 e custas de R$ 41,29, pela parte ré, conforme planilha (ID. 4de5484). Dessa decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de: a) 1 (um) dia de saldo de salário; b) férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024 /2025 (02.09.2024 a 1º.09.2025); e c) diferenças de 13º salário proporcional relativas ao ano de 2025, correspondentes a 8/12 (oito doze avos). No acórdão recorrido (ID. fe000db), em face do recurso ordinário interposto pela reclamante, a Turma Julgadora acresceu as custas em R$ 108,95 sobre o montante de R$ 5.447,63, conforme planilha de ID a293218 Ao interpor o recurso de revista, em 04/09/2026, a reclamada recolheu as custas (ID cc66a13) e substituiu o depósito recursal, por apólice de seguro garantia. Contudo, apesar de ter juntado aos autos as certidões referentes à mencionada apólice dentro de prazo recursal, acostou a apólice, propriamente dita, apenas em 05/09/2026, após decorrido o prazo para este fim. Registre-se, outrossim, que consta na própria apólice que a vigência do seguro é a partir das 00:00h do dia 05/09/2026. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/AW JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000552-76.2026.5.13.0030 RECORRENTE: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79c8a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000552-76.2026.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): JESSICA FERNANDA DOS SANTOS SILVA HUGO PEDROSA DE SOUZA (PB30721) LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL (PB30652) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações ou intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° 019.648.834-66, com endereço profissional na Avenida Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id e59d9c4; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 5dfc7ff). Representação processual regular (Id 5da5641,35c7374,8684f4d). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face da empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S/A., fixando o valor da condenação em R$ 2.064,27 e custas de R$ 41,29, pela parte ré, conforme planilha (ID. 4de5484). Dessa decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento de: a) 1 (um) dia de saldo de salário; b) férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024 /2025 (02.09.2024 a 1º.09.2025); e c) diferenças de 13º salário proporcional relativas ao ano de 2025, correspondentes a 8/12 (oito doze avos). No acórdão recorrido (ID. fe000db), em face do recurso ordinário interposto pela reclamante, a Turma Julgadora acresceu as custas em R$ 108,95 sobre o montante de R$ 5.447,63, conforme planilha de ID a293218 Ao interpor o recurso de revista, em 04/09/2026, a reclamada recolheu as custas (ID cc66a13) e substituiu o depósito recursal, por apólice de seguro garantia. Contudo, apesar de ter juntado aos autos as certidões referentes à mencionada apólice dentro de prazo recursal, acostou a apólice, propriamente dita, apenas em 05/09/2026, após decorrido o prazo para este fim. Registre-se, outrossim, que consta na própria apólice que a vigência do seguro é a partir das 00:00h do dia 05/09/2026. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto o C. TST firmou a tese vinculante 271, segundo a qual "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º do CPC." Dessa forma, ante a ausência de comprovação do preparo e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/MRS/AW JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDA DOS SANTOS SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.