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0000552-71.2026.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000552-71.2026.5.08.0012 EXEQUENTE: NUBIA MARQUES NUNES EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71591f proferido nos autos. Certificado nos autos que o MUNICÍPIO DE BELÉM, citado na pessoa de sua Procuradoria, com ciência confirmada em 14/07/2026 (ID 32314e0 e ID a22d5b4), deixou transcorrer o prazo de 30 dias do art. 535, do CPC, sem apresentar impugnação e sem comprovar o pagamento, passo ao exame dos atos necessários ao prosseguimento do feito. A ausência de impugnação não autoriza, desde logo, a homologação da planilha de ID 5d49ae0, pois o juízo não está vinculado a cálculos que se afastem dos parâmetros do título executivo, sendo vedado, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Há, ademais, questão prejudicial a ser esclarecida. A condenação proferida na Ação Coletiva 0000678-35.2014.5.08.0015 refere-se, em todos os seus capítulos, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do MUNICÍPIO DE BELÉM, conforme sentença e acórdão copiados no ID 5a44ea8. A exequente NUBIA MARQUES NUNES, contudo, qualifica-se e comprova-se documentalmente como Agente de Combate a Endemias (ACE), conforme ficha financeira de ID 612b9eb. Como a execução pressupõe título em favor de quem a promove (arts. 778 e 783, do CPC), e em observância à vedação de decisão surpresa (art. 10, do CPC), é necessário oportunizar à exequente a demonstração de que integra o grupo substituído alcançado pela coisa julgada. Quanto à planilha de ID 5d49ae0, registro, desde logo, as seguintes desconformidades: adota como valor da parcela extra o salário base da exequente, critério da Lei Municipal 9.988/2023 (ID 4e4165b), aplicável apenas a partir do ano base 2023 e estranho ao título, que remete ao incentivo financeiro adicional fixado nas portarias do Ministério da Saúde de cada exercício, devido no último trimestre de cada ano; calcula competências de 01/2022 e 01/01/2023, em descompasso com o pedido, que delimita a execução aos exercícios de 2021 e 2022; lança a multa cominatória em valor idêntico ao da parcela extra, sem memória de cálculo, sem indicação do período de descumprimento e sem observância do limitador fixado no título; e não aplica correção monetária nem juros, apesar da menção ao regime da ADC 58. Ante o exposto, determino: a) a intimação da exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua condição de beneficiária do título executivo formado na Ação Coletiva 0000678-35.2014.5.08.0015, cuja condenação nomeia exclusivamente os Agentes Comunitários de Saúde, demonstrando seu enquadramento no grupo substituído ou a existência de decisão, naqueles autos, que estenda o alcance da coisa julgada aos Agentes de Combate a Endemias, sob pena de extinção da execução por ausência de título executivo em seu favor; b) no mesmo prazo, faculto à exequente manifestar-se sobre as desconformidades da planilha de ID 5d49ae0 acima apontadas, além de juntar o arquivo de cálculo no formato PJC, conforme já determinado no despacho de ID 1c7f8e5, ciente de que, comprovada sua legitimidade, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito segundo os estritos parâmetros do título; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA MARQUES NUNES

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