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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Socorro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000552-68.2024.8.26.0601/SP EXEQUENTE: UNISUPER UNIAO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): BÁRBARA SALVATO PIVA (OAB SP456296) ADVOGADO(A): BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB SP454645) ADVOGADO(A): ANA LUÍSA MARTINS (OAB SP528469) DESPACHO/DECISÃO Visto. Evento 97, DOC1: Diante do pedido da parte exequente, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, aguardando-se no escaninho do prazo. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Saliento ainda que o mero peticionamento requerendo providencias outras do Juízo, não tem o condão de interromper a suspensão do curso da execução. Requerimentos feitos em prazo inferior ficam neste momento indeferidos e o feito poderá ser arquivado pela Serventia, devendo a parte peticionar no prazo adequado. No curso do prazo da suspensão, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Decorrido referido prazo de 01 (um) ano (o que deverá ser certificado pela serventia), determino, independente de nova intimação da parte exequente, a remessa dos autos ao arquivo, ocasião em que passará à fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso IV, do CPC. Intime-se.
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