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0000552-55.2017.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000552-55.2017.5.12.0051 RECLAMANTE: REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755baf0 proferido nos autos. Com a publicação, ficam as executadas Raquel Stumpf Bernardes, Elaine Stumpf e Heloisa Pretti Leal intimadas para comprovarem o pagamento das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 2.270,43, e honorários periciais contábeis, no valor de R$ 2.519,87, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. MCS BLUMENAU/SC, 09 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA PRETTI LEAL - RAQUEL STUMPF BERNARDES - ELAINE STUMPF

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000552-55.2017.5.12.0051 RECLAMANTE: REBEKA BUBLITZ DOS SANTOS RECLAMADO: YELLOW TREE BILINGUAL SCHOOL LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 624cce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO Intimada a perita para se manifestar quanto à impugnação ao cálculo, reconheceu a necessidade de retificação da conta, apresentando-a. Faço uso da faculdade prevista no §1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame às partes. Pelo que, HOMOLOGO A CONTA retificada, fl. 1901 (Id c5bdca6). Tratando-se este de pronunciamento de natureza interlocutória, art. 893, §1º, da CLT, dele não cabem recursos. O acertamento da fase de liquidação poderá ser reexaminado tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo, através de embargos do devedor ou impugnação do credor trabalhista. Salienta-se, ainda, que há preclusão quanto a itens e valores não impugnados nesta ocasião, art. 879 da CLT. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais (art. 793 - B e 793 – C, da CLT). Julga-se procedente em parte a impugnação ao cálculo apresentada pelas terceira, quarta e sétima executadas, fls. 1888-1893 (Id 2a8c517). Partes intimadas com a publicação. Após, em razão das limitações impostas pelo PJe, sejam os autos conclusos para lançamento estatístico da homologação da conta e demais deliberações. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA PRETTI LEAL - RAQUEL STUMPF BERNARDES - ELAINE STUMPF

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