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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000552-22.2026.8.26.0238 (processo principal 1001396-86.2025.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - César de Brito Abílio - Vistos. Certificou-se (fls. 38) que, decorrido o prazo adicional de 30 (trinta) dias concedido à executada (fls. 32), esta não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial transitado em julgado, consistente na inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, com o devido apostilamento. A executada já havia sido previamente intimada (fls. 25/27) e, em vez de comprovar o cumprimento, limitou-se a informar que "formalizou solicitação junto aos órgãos administrativos competentes" (fls. 30), sem, contudo, concluir a providência dentro do novo prazo assinalado. O reiterado descumprimento, sem justificativa idônea, impõe a adoção de medidas coercitivas aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009 (art. 27) e da Lei nº 9.099/95 (art. 52). Ante o exposto, EU CONCEDO novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a executada comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento da inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço de férias e licença-prêmio em pecúnia), sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração ou de outras medidas necessárias à efetivação da ordem. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino desde já: a) a intimação pessoal do representante legal do órgão/entidade responsável pelo apostilamento (Secretaria da Segurança Pública/Departamento de Recursos Humanos competente), para ciência da decisão e das consequências do descumprimento, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC; b) a conclusão dos autos para apreciação de eventual expedição de ofício e/ou aplicação das demais medidas coercitivas cabíveis. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, com urgência. Intime-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP)
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