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0000552-13.2026.8.26.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pedreira - 2ª Vara

    Processo 0000552-13.2026.8.26.0435 (apensado ao processo 1516610-93.2026.8.26.0442) (processo principal 1516610-93.2026.8.26.0442) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Leve - JOEL DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de J.O às fls. 1/10, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, dependência química do acusado e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 16/17). O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi regularmente decretada em audiência de custódia, mediante fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, especialmente da gravidade da conduta imputada ao acusado, que, em contexto de violência doméstica e familiar, teria ameaçado a vítima com emprego de faca, danificado bens da residência e lesionado o próprio filho quando este interveio para proteger a genitora. Conforme narrado nos autos da ação penal, o acusado retornou à residência das vítimas alterado, portando uma faca de aproximadamente 23 centímetros de lâmina, proferindo ameaças de morte contra familiares, tendo sido necessária a intervenção de seu filho, que sofreu lesões corporais durante a contenção da agressão. Os elementos informativos colhidos até o momento revelam quadro concreto de periculosidade e inequívoco risco à integridade física e psicológica das vítimas, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Além disso, não houve alteração fática relevante desde a decretação da prisão preventiva capaz de ensejar sua revogação. Ao contrário, o processo ainda se encontra em fase inicial, com denúncia já oferecida e recebida, persistindo íntegros os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. As alegações defensivas relacionadas à dependência química do acusado, eventual comprometimento de sua saúde mental e ausência de dolo constituem matérias que demandam aprofundamento probatório e serão oportunamente apreciadas no curso da instrução criminal, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade da segregação cautelar. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a violência empregada, o uso de arma branca, a proximidade e convivência familiar entre acusado e vítimas, bem como o risco de reiteração de condutas agressivas, a substituição da prisão preventiva por medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se revela apta a resguardar satisfatoriamente a ordem pública e a proteção das vítimas. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 16/17 e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 1/10, mantendo-se a custódia cautelar do acusado, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP)

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