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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000551-96.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ELIZABETE JARDIM PALHETA RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - PJe-JT A Exma. Doutora CAROLINE PITT, Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, no interesse do processo 0000551-96.2026.5.11.0014, em que são partes: ELIZABETE JARDIM PALHETA, reclamante, e FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, reclamada(s), FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de que a sentença foi prolatada no dia 07/09/2026, sob o id. 6e3487b, cuja cópia do dispositivo segue abaixo: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELIZABETE JARDIM PALHETA, reclamante, contra FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, reclamada, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a evolução do salário mínimo, durante o período de 15/06/2025 a 29/04/2026 (data do ajuizamento da inicial), com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Honorários periciais para o perito ROBERTO WANG CHEN, no valor de R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, conforme fixado na ata de audiência (ID 9d73e05). Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 9.000,00 para este fim. Considerando a publicação antecipada desta sentença, intime-se a parte autora. Intime-se a reclamada revel por edital. Intime-se o perito para ciência. MANAUS/AM, 07 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no DJe-JT. O que se cumpra, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. Eu JOSIANE CRISTINA SANTOS NOGUEIRA, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000551-96.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ELIZABETE JARDIM PALHETA RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3487b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista proposta por ELIZABETE JARDIM PALHETA, reclamante, contra FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, reclamada, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a evolução do salário mínimo, durante o período de 15/06/2025 a 29/04/2026 (data do ajuizamento da inicial), com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT. Honorários periciais para o perito ROBERTO WANG CHEN, no valor de R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, conforme fixado na ata de audiência (ID 9d73e05). Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 180,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 9.000,00 para este fim. Considerando a publicação antecipada desta sentença, intime-se a parte autora. Intime-se a reclamada revel por edital. Intime-se o perito para ciência. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE JARDIM PALHETA
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