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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jaguapitã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000551-94.2016.8.16.0099 Processo: 0000551-94.2016.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$2.962,76 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Jaguapitã PR Município de Jaguapitã/PR Executado(s): WELINGTON APARECIDO SANTOS VASCONSELOS DECISÃO 1. O exequente requereu a busca patrimonial do executado por meio do sistema RENAJUD (mov. 267.1). 2. Tendo em vista requerimento expresso da parte demandante, defiro a busca de veículos automotores cadastrados no DETRAN em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 3. Especificamente quanto ao pedido de bloqueio pelo sistema RENAJUD, relativamente à busca de veículos automotores cadastrados no DETRAN em nome da parte devedora, traço a seguinte rotina de atos abaixo discriminada. 4. Deverá o Cartório proceder à busca de tais veículos no sistema RENAJUD por meio do(s) número(s) de CPF(s) ou CNPJ(s) do(s) devedores(s). 5. Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. 6. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o RENAJUD e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. 7. Vindo resultado positivo, proceda-se ao registro da restrição, anotando-se no sistema RENAJUD a restrição de Transferência, devendo anotar o Ramo da Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça do Paraná, o município, o órgão judiciário como sendo este juízo, a juíza como sendo esta magistrada subscritora da presente decisão e por fim o número destes autos. 8.Procedendo-se à referida restrição, junte-se aos autos espelho da tela do RENAJUD. 9. Do referido espelho, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a intenção de se proceder à penhora do veículo anotado como impedido de ser transferido. 10. Manifestando-se a parte exequente pela penhora, desde já resta deferida e à Serventia para que proceda à lavratura de termo competente de penhora com fundamento no art. 845, §1º do CPC: “§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. 11. No mais, deve ser retirada a restrição dos demais veículos cuja penhora não tenha sido requerida pelo credor. 11.1 – A penhora de veículos ocorrerá mediante inclusão de restrição na modalidade “transferência” perante o Sistema Renajud, juntando-se respectiva minuta, além da lavratura do respectivo termo na forma acima determinada, ficando o executado como depositário. Destaco que na oportunidade da avaliação e remoção, os atos serão efetuados independentemente de quem esteja na posse do veículo conforme dicção do art. 845, caput, do CPC. 11.2 - Da restrição total. Anote-se restrição total (correspondente à transferência e circulação) caso a parte exequente manifestar interesse em ficar na posse do veículo na condição de depositária. Nessa hipótese, à Serventia para que promova a restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) penhorado, juntando-se respectiva minuta. 12.3 - Caso contrário (ou seja, não havendo interesse em figurar como depositária), a anotação perante o Sistema Renajud constará apenas restrição na modalidade transferência. 13. Da intimação do(s) executado(s) sobre a penhora. Formalizada a penhora mediante o termo de penhora, proceda-se à intimação do executado(s) na pessoa de seu procurador constituído nos autos ou, pessoalmente por meio de AR dirigido ao endereço mais atualizado que consta no feito para que se manifeste(m) em 10 (dez) dias, podendo inclusive requerer a substituição do bem penhorado conforme art. 847, caput do CPC. Ainda, nesse mesmo prazo, deve (rão) o(s) executado(s) informar (em) a localização dos veículos de maneira a viabilizar a avaliação e posterior remoção. 14. Transcorrido o prazo acima in albis, ao exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias como entender pertinente. 15. Com a informação da localização do(s) veículo(s), independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado e/ou carta precatória respectivo para avaliação do bem (avaliação do veículo a ser realizada pelo Oficial de Justiça), assim como a intimação da parte executada. 16. Caso tenha a parte credora requerido também a remoção do bem, desde já, autorizo-a. Não tendo o exequente consentido com que o bem fique com o executado na condição de fiel depositário, tal encargo (depositário) deverá ficar com a parte credora, correndo à sua custa as despesas de armazenamento e avarias do bem. Em nada sendo requerido, o veículo deve ficar na posse do executado, que fica nomeado como fiel depositário. 17. Oportunamente será deliberado sobre os demais atos de expropriação. 18. Caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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