Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000551-85.2026.5.13.0032 AUTOR: ANTONIO MARCOS SOARES DE FIGUEREDO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bc996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar as reclamadas, solidariamente, nos valores constantes da planilha de cálculo anexa, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio (36 dias), salário de abril e maio e saldo de salário de junho de 2025 (2 dias), férias em dobro (2022/2023), férias integrais (2023/2024), férias integrais (2024/2025), férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço, 13º integral de 2024, 13º proporcional de 2025 (6/12); b) FGTS dos meses não depositados (extrato ID. 918b8d2) acrescido da indenização de 40% do FGTS de todo o período; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, que serão pagos pela reclamada. Determino que a reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na CTPS da reclamante, com data de 08/07/2025 (pela projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a retificação da anotação da data de extinção do contrato na CTPS da reclamante. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria expedir alvará para processamento do seguro-desemprego. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 1.223,43, sobre o valor da condenação de R$ 61.171,27. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
- MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
- KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000551-85.2026.5.13.0032 AUTOR: ANTONIO MARCOS SOARES DE FIGUEREDO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bc996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, no pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos da lei, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Em relação a previsão normativa de utilização do valor da condenação para pagamento dos honorários de sucumbência para a parte reclamada, o artigo da CLT em debate foi declarado inconstitucional pelo STF, ao julgar a ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já englobando juros e atualização, de acordo com determinação do STF em julgamento de ADC 58, em dezembro de 2020; (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar as reclamadas, solidariamente, nos valores constantes da planilha de cálculo anexa, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio (36 dias), salário de abril e maio e saldo de salário de junho de 2025 (2 dias), férias em dobro (2022/2023), férias integrais (2023/2024), férias integrais (2024/2025), férias proporcionais (1/12), todas acrescidas do terço, 13º integral de 2024, 13º proporcional de 2025 (6/12); b) FGTS dos meses não depositados (extrato ID. 918b8d2) acrescido da indenização de 40% do FGTS de todo o período; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT; d) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Condeno, também, a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, que serão pagos pela reclamada. Determino que a reclamada proceda a anotação da data da extinção do contrato na CTPS da reclamante, com data de 08/07/2025 (pela projeção do aviso prévio). O prazo para cumprimento das obrigações de fazer, será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a retificação da anotação da data de extinção do contrato na CTPS da reclamante. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria expedir alvará para processamento do seguro-desemprego. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 1.223,43, sobre o valor da condenação de R$ 61.171,27. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS SOARES DE FIGUEREDO